Guia da Contribuição Negocial
Tarifa Laboral Assistencial/ Negocial:
a) Conforme deliberado na assembleia da categoria profissional, O Sindicato dos Farmacêuticos consigna que é assegurado o direito de oposição pelo empregado, desde que manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, no prazo de 1º maio a 30 de maio de 2025. A oposição deverá ser apresentada pelo farmacêutico de forma individual e enviada para o e-mail do sindicato profissional
(sindfar@sindfar.org.br). Somente serão considerados os e-mails enviados até a data limite de 30 de maio de 2025. Após o envio do e-mail ao SINDFAR, o empregado deverá comunicar ao RH/setor pessoal da empresa sobre o envio oposição, para que a empresa se abstenha de efetuar o desconto.
b) As empresas descontarão dos salários de seus empregados a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, desde que eles não tenham manifestado sua oposição ao desconto, na forma indicada na letra anterior (“a”). Os empregadores descontarão de seus empregados representados pelo Sindicato dos Farmacêuticos, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia
do salário-base percebido pelos empregados no mês de 03/2025, recolhendo tais importâncias até o dia 10/07/2025, e em 03/2026 recolhendo tais importância até 10/07/2026 sob pena das cominações previstas no artigo 600, da CLT.
c) O recolhimento das respectivas importâncias será efetuado em GUIAS próprias fornecidas pela entidade sindical ou pela chave PIX CNPJ 82532615000123, podendo também ser mediante depósito bancário em nome do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Santa Catarina, junto à Caixa Econômica Federal (104), agência nº 1873, operação 003, conta corrente nº 24-2, CNPJ nº 82.532.615/0001-23.
d) As contribuições em favor do Sindicato dos Farmacêuticos previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução delas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador nos descontos judicialmente contestados.
e) Ficam isentos da quota negocial os trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a anuidade de sócio até 29/2/2025, bem como os que porventura tenham efetuado o pagamento da contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente ao ano de 2025, cabendo ao SindFar/SC ou ao empregado comprovar ao empregador tal condição, sob pena de aplicação do desconto mencionado na
alínea “b” desta cláusula.
VEJA A LISTA DE PROFISSIONAIS QUE SE OPUSERAM AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO/TARIFA OPERACIONAL NEGOCIAL LABORAL 2025.