O farmacêutico e o adicional de insalubridade
Poucas categorias têm, no tema Insalubridade, tamanha importância e interesse quanto os profissionais Farmacêuticos, principalmente aqueles que trabalham em ambientes com alto risco de contaminação por agentes biológicos, seja na iniciativa privada ou na pública.
A insalubridade sempre gera muitas dúvidas, justamente pela falta de discussão e reconhecimento. Acaba, muitas vezes, sendo negligenciada pelos empregadores e gerando enormes perdas aos trabalhadores.
Para abordar o tema com mais propriedade é necessário entender o conceito de atividade insalubre, as especificações de cada atividade e a necessidade ou não de acionar o empregador pela via judicial.
Termos como “perícia médica”, “laudo técnicopericial”, “grau de risco”, “PPP” e “biossegurança” devem ser entendidos para nortear os profissionais a solicitarem aos empregadores a viabilização desse adicional no salário.
Entendendo a Insalubridade:
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu Art. 189 diz: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Também na definição do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) as atividades insalubres são aquelas em que os empregados estão permanentemente expostos a condições de risco acentuado, acima dos limites permitidos pela lei.
As atividades consideradas insalubres estão especificadas na Norma Regulamentadora NR 15, do MTE, determinando todas as atividades e operações insalubres e os diferentes graus de risco entre mínimo, médio e máximo.
Sendo assim, não é o cargo ocupado pelo trabalhador que determina o direito à insalubridade, mas sim, sua exposição ao risco. A perícia médica realizada por um profissional especializado – Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho – determinará se o trabalhador deve ou não receber o adicional de insalubridade.
O auditor-fiscal, assim como o procurador do trabalho, pode fiscalizar e verificar trabalhadores que estão expostos a riscos biológicos. Ele irá solicitar ao empregador que providencie a perícia médica e adequação das condições de trabalho, podendo autuar a empresa se for flagrante a exposição.
Ainda, importante destacar que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado, a atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial do MTE, a NR 15.
Quanto ao adicional no salário:
O trabalhador que exerça algum tipo de atividade insalubre deve receber, além do salário normal, um adicional correspondente a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo vigente e de acordo com o grau de insalubridade determinados pelo perito. Para grau mínimo – 10%; grau Médio – 20%; e grau máximo – 40%.
Segundo a regra da CLT, o valor de base para o cálculo da insalubridade deve ser o salário mínimo vigente e não o salário do trabalhador ou ainda o piso da categoria a qual pertence. Vemos algumas decisões judiciais se opondo a essa regra, porém são exceções.
Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, além de insalubre, também perigosa, caracterizada por contato e exposição com explosivos ou inflamáveis (como por exemplo o trabalho próximo a bombas de combustíveis ou botijões de gás), o trabalhador terá que optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais. Na quase totalidade dos casos, o maior adicional será o de periculosidade, que será de 30% sobre o salário recebido pelo trabalhador.
Para os Profissionais de saúde:
No caso de profissionais da área de saúde, a avaliação para o adicional, tanto de insalubridade quanto de periculosidade, também é seguida pelo disposto na NR 15, mais especificamente no que tange aos agentes biológicos.
Na maioria das vezes, a utilização de equipamentos de proteção é apenas paliativa, não sendo suficiente para suprimir os riscos e condições insalubres a que os profissionais são submetidos.
Para os farmacêuticos que trabalham em farmácias e drogarias, mesmo sendo local onde lidam diariamente com pacientes vítimas de todos os tipos de patologias, a legislação trabalhista também não assegura o adicional de insalubridade. Sendo que para os profissionais que atuam em farmácias hospitalares, a situação é ainda mais grave, já que os laudos técnicos realizados nesses locais atestam que os farmacêuticos desenvolvem “apenas” atividades burocráticas e não tem acesso direto ao bloco cirúrgico, o que não acontece na prática.
O SINDFAR atua junto aos sindicatos patronais para o pagamento desse justo adicional na remuneração aos farmacêuticos, já que os profissionais estão expostos a diversas patologias no contato direto com os pacientes, configurando exposição frequente aos fatores que geram as condições insalubres.
Ademais, em decisão recente adotada pelo SINDFAR em conjunto com o seu departamento jurídico, no uso de suas atribuições legais como guardião dos interesses coletivos da categoria, incluiu no rol dos documentos obrigatórios para homologação das rescisões dos contratos de trabalho o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para apuração do direito ao adicional de insalubridade e contagem de tempo diferenciado para aposentadoria.
O SINDFAR tem como escopo fiscalizar para garantir os direitos já alcançados e reivindicar para buscar condições de trabalho. É isso que nos move!
Victor Hugo Coelho Martins
Advogado – OAB/SC 30.095
Assessoria Jurídica – SINDFAR/SC