“Revisão das aposentadorias com base em todas as contribuições”, por Victor Hugo Coelho Martins
Segundo as regras atuais para o cálculo dos benefícios de aposentadoria são levados em consideração a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período no qual o segurado contribuiu para o INSS.
Entretanto, quando da edição da Lei n.º 9.876 de 29/11/99, que alterou essa norma para os novos filiados, foi determinado que para os segurados da Previdência que já eram filiados e se aposentaram após esta data, haveria uma “regra de transição”, prevendo que fosse considerada a competência julho/1994 como ponto de partida para o cálculo dessa média.
Lembramos que o fato histórico determinante para que a Lei 9.876/99 utilizasse o mês de julho/1994 como o período inicial da base de cálculo do salário de benefício foi a entrada em vigor da nova moeda, o Real.
Ora, por conceito, as regras de transição são criadas quando das mudanças legislativas vigentes com o objetivo de justamente preservar os direitos dos que ainda não cumpriram os requisitos para a obtenção dos benefícios, isto é, ainda não possuíam o direito adquirido, mas que, em função da nova norma mais restritiva, devem ter preservadas, ao menos, as “expectativas” já adquiridas das condições anteriores. Neste caso, o segurado deveria ter tido a opção de escolher a regra nova (definitiva) ou a regra de transição, conforme lhe fosse mais favorável. Mas isso não foi respeitado pelo INSS.
Importante ressaltar que os Tribunais já pacificaram entendimento de que as regras de transição somente devem ser aplicadas quando de fato forem mais benéficas ao segurado.
Ocorre que levar em consideração somente as contribuições a partir de julho/1994, na prática, acabou por ser extremamente prejudicial para o cálculo do benefício de muitos segurados com um histórico de contribuições elevado no passado, já que a utilização da regra de transição não observou, nestes casos, uma situação que poderia ser mais vantajosa para o trabalhador, ou seja, considerar as contribuições anteriores a julho de 1994.
Como dito, para muitos houve contribuições elevadas no passado que, devido a nova regra, deixaram de ser consideradas no cálculo do benefício, o que, certamente, elevaria seu valor caso fossem utilizadas.
Um exemplo claro é o dos segurados que aderiram aos planos de demissão incentivada, com histórico contributivo elevado, mas que não necessariamente mantiveram as contribuições previdenciárias no mesmo patamar após o desligamento.
Portanto, nestas hipóteses verifica-se o equívoco em não dar a opção ao segurado “antigo” quando do pedido da aposentadoria em optar pela regra definitiva, já que seria mais benéfica.
Com efeito, os trabalhadores que possuíam contribuições elevadas no passado, mas tiveram reduzidos os salários de contribuição no período que antecedeu a aposentadoria, podem e devem rever seus benefícios, ampliando o período básico de cálculo com base na utilização de todas as contribuições vertidas para o sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
A assessoria jurídica do SINDFAR, através do escritório Coelho, Martins & Brasca, se coloca à disposição dos filiados que tiveram seus benefícios calculados sem a observância da norma mais favorável, para maiores esclarecimentos e providências.
Victor Hugo Coelho Martins é advogado do escritório Martins, Coelho & Brasca Advogados Associados, formado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (ANHANGUERA – UNIDERP), Pós-Graduado em Direito Previdenciário (Escola Damásio Educacional)