29
jun

A estabilidade gestante é a partir da gravidez ou da comunicação à empresa?

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina, ainda, que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Esse entendimento está previsto no art.10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988 o qual confere à empregada a estabilidade provisória, e dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em síntese, a empregada gestante adquiri estabilidade do emprego no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A dispensa da empregada gestante durante o período de estabilidade é considerada arbitrária e resulta no direito de reintegração da trabalhadora ao emprego com recebimento dos salários – da dispensa até a efetiva reintegração – desde que a pretensão seja formulada antes do término do período estabilitário.

Assim, transcorrido o período de estabilidade ou encerramento das atividades da empresa, a reintegração é substituída pela indenização dos salários devidos da dispensa até o final da estabilidade.

Gravidez durante o aviso prévio e no contrato por prazo determinado e de experiência

No caso da empregada em gozo do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) que descobre que está grávida, a ela também é assegurada a estabilidade provisória conferida às gestantes, consoante disposição do Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, e da Súmula 244 do TST.

No contrato por prazo determinado e no contrato de experiência, o mesmo entendimento é seguido, conforme a Súmula 244, III, do TST.
Desta forma, ainda que o empregador desconheça o estado gravídico da empregada e a dispense e, posteriormente à dispensa a empregada descubra que está grávida, tendo a concepção ocorrido durante o contrato de trabalho, tal desconhecimento do empregador não afasta o dever de pagamento de indenização decorrente de instabilidade ou de sua reintegração.

Por Pollyana de Oliveira Gusmão, advogada do Escritório Coelho, Martins & Brasca, que presta assessoria jurídica ao SindFar/SC

 

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