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Empresa é que tem de provar que o trabalhador não precisa de valetransporte

A Lei 7.418, de 1985, que institui o vale-transporte, não exige que o empregado comprove através de requerimento escrito a necessidade do benefício. A nova interpretação gerou reorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Antes, havia o entendimento de que o empregado é que teria de comprovar a necessidade para receber o vale transporte.

Baseando-se nesta Orientação Jurisprudencial, o TST reverteu uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) que havia condenado uma empresa a ressarcir valores gastos a título de vale-transporte pelo trabalhador. O julgamento do TST chegou a esse resultado porque o trabalhador não havia conseguido comprovar a necessidade do benefício (CONSULTOR JURÍDICO, 2011b).

A nova determinação do TST, porém, cancela a OJ 215. Estabelece o entendimento de que o benefício é universal, de que é o empregador quem deve comprovar que, em determinadas condições, não está obrigado a conceder o benefício do valetransporte, seja porque providenciou transporte alternativo ou porque o próprio trabalhador abriu mão do direito.

 

Com informações do Dieese

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