Negociação Coletiva do Farmacêutico no setor público
A negociação coletiva no setor público e na administração direta, independentemente do modelo adotado, apresenta uma série de especificidades em relação ao que ocorre no setor privado ou nas empresas estatais.
A principal delas, talvez, seja a necessidade de que o resultado, para ter validade, seja transformado em projeto de lei, aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado depois pelo Executivo.
Essa necessidade deriva do preceito constitucional conhecido como “princípio da legalidade” (art. 37 da Constituição Federal), segundo o qual o Poder Executivo só pode criar despesas se autorizado por lei.
Esse “princípio da legalidade” impõe a incorporação do Legislativo como ator importante e indispensável no processo de negociação coletiva. Além disso, outra especificidade é a impossibilidade de recurso à Justiça do Trabalho para a solução de conflitos.
O poder público deve observar, ainda, as limitações definidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos municípios (conforme cada caso), nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nos orçamentos anuais aprovados pelo Legislativo e na Lei de Responsabilidade Fiscal, em termos de recursos e comprometimento da receita com pagamento de pessoal.
O Sindicato dos Farmacêuticos de Santa Catarina – SindFar – SC não tem poder legal perante os trabalhadores do Setor público, atuando somente sobre os farmacêuticos do setor privado. Os trabalhadores farmacêuticos do setor público podem ser representados pelos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais.
No entanto, o SindFar – SC tem adotado como regra a busca do diálogo incansável com as administrações públicas, enviando requerimentos aos prefeitos defendendo a adoção pelas prefeituras do piso salarial dos farmacêuticos da iniciativa privada.
A resposta das administrações tem sido invariavelmente a mesma, de que eles não podem ferir os princípios legais e fundamentais da constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, especialmente, eficiência.
A presidenta do O SindFar – SC, Fernanda Mazzini entende que é preciso que o profissional esteja atento aos editais dos concursos públicos que estipulam como piso salarial um valor abaixo do já aplicado pela categoria no setor privado.
_ Se os profissionais não se inscreverem para concursos cujo o piso seja abaixo do razoável, a administração pública será obrigada a rever estes pisos, pois não haverá profissionais para ocuparem estes espaços. Concluiu.
Do que se disse anteriormente, conclui-se que a negociação coletiva dos servidores públicos é um processo bastante complexo, com enormes restrições, envolvendo necessariamente três atores sociais: servidores, Executivo e Legislativo.
Embora a Constituição Federal tenha avançado bastante nas garantias sindicais para o funcionalismo público, faltou uma regulamentação mais precisa sobre os aspectos referentes aos conflitos e à negociação coletiva nesse setor.