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Aposentadoria compulsória dos servidores públicos

Embora a Presidente tenha vetado o projeto de elevação da aposentadoria compulsória dos servidores públicos para 75 anos de idade, sob o argumento de que a iniciativa é do Executivo Federal, os parlamentares derrubaram o veto, por entenderem que não houve vício formal no projeto de lei.

Na redação anterior, dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria compulsória do servidor público era aos 70 anos.
Com a aprovação da emenda nº 88/2015 à Constituição, a famosa "PEC da Bengala”, foi ampliado de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.
Inicialmente, a medida não atingia os demais servidores públicos, o que ficou a critério de lei complementar.
Em razão disso, no dia 04/12/2015, foi publicada a Lei complementar nº 152/2015, que regulamentou a aposentadoria compulsória de todos os servidores públicos, fixando como limite de idade 75 anos, conforme pode ser observado:

LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
      
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

[…]

Portanto, a nova regra já está valendo para todo e qualquer servidor público da União, dos Estados, do DF e dos municípios, que poderão trabalhar até os 75 anos antes de serem obrigados a se aposentar.

EMANUELE MARTINS DE QUADROS ABREU – OAB/SC 40.715
Advogada da equipe Coelho, Martins & Brasca Advogados

 

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