PAUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2011/2012
PAUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2011/2012
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Cláusula 01 – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todas os Empregadores e Empregados das categorias econômicas e profissionais representadas pelos Sindicatos Convenentes.
Cláusula 02 – SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo (piso salarial) a partir de 01.03.11, aos integrantes da categoria profissional, para uma jornada de 200 (duzentas) horas mensais, conforme
Categoria |
R$ |
COMÉRCIO |
2.580,00 |
DISTRIBUIDORAS |
2.580,00 |
HOSPITALAR |
2.580,00 |
INDÚSTRIAS |
2.580,00 |
LABORATÓRIOS |
2.580,00 |
TRANSPORTADORAS |
2.580,00 |
Cláusula 03 – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes de categoria profissional, serão reajustados a partir de 1º.03.11 pela aplicação de 100% do INPC no período de 01.03.2010 a 01.03.2011.
Cláusula 04 – AUMENTO REAL
A partir de 01/03/11 será concedido aos integrantes da categoria profissional que recebam salário acima do piso o aumento real, no percentual de 5% sobre os salários já reajustados pela correção salarial prevista na cláusula 03
CLÁUSULA 05 – VEDAÇÃO À REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
Aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem jornada proporcional, fica vedada a contratação por salário inferior ao salário mínimo nacional ou estadual (Lei Complementar nº 459/2009, Art. 1°, III, d), o que couber.
CLÁUSULAS SOCIAIS
Cláusula 06 – AUXÍLIO CRECHE: O (a) pai/ mãe trabalhador, que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 2 (dois) por empregado (a), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo emitido por creche particular ou atestado de freqüência emitido por creche pública, limitado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
Cláusula 07 – AUXILIO SAÚDE: O empregado terá direito a um auxilio de até R$ 200,00 (Duzentos Reais) mensais com despesas de Saúde suas ou de seus dependentes.
Cláusula 08 – FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO
O empregador pagará aos empregados com jornada de oito horas, vale refeição no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia útil trabalhado, sendo que as taxas de recarga dos cartões serão custeadas pelo empregado. Também será utilizado o Programa de Alimentação do Trabalhador do MTB – PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do vale refeição para os empregados em regime de plantão (≥ 12h) será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por plantão realizado.
CLÁUSULA 09 – FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO
O valor do vale alimentação será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) sendo 20% do valor custeado pelo empregado, bem como as taxas de recarga dos cartões.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O vale alimentação será fornecido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador do MTB.
Cláusula 10 – LOCAL RESERVADO PARA ATENDIMENTO FARMACÊUTICO
As empresas deverão propiciar ao profissional farmacêutico local reservado para a respectiva atenção farmacêutica, entendendo-se como tal a assistência ao cliente acerca de determinados procedimentos e/ou medicamentos.
Parágrafo único. Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, uma fonte de pesquisa, composta no mínimo, pelas seguintes obras: Terapêutica, Farmacologia, Interações Medicamentosas e Legislação Farmacêutica Sanitária.
Cláusula 11 – DIA DO FARMACÊUTICO e ANIVERSÁRIO
O Farmacêutico receberá a título de abono o valor de um dia de trabalho no dia 20 de janeiro, dia do Farmacêutico e no dia de seu aniversário.
Cláusula 12 – GRATIFICAÇÃO POR DIREÇÃO TÉCNICA
Fica assegurado ao Farmacêutico que assumir Responsabilidade técnica, inscrito no CRF-SC como “Diretor Técnico”, uma gratificação de 35% (trinta e cinco por centos) do salário normativo
Parágrafo primeiro – A gratificação pela função de Diretor Técnico, não se equipara ao cargo de Gerente. Caso o Diretor Técnico venha assumir o cargo de gerência, incidirá ao cargo a gratificação de mais 40% (quarenta por cento) previstos na CLT.
Parágrafo segundo – Entende-se como Diretor Técnico o farmacêutico responsável técnico devidamente registrado no CRF-SC conforme normatização dada por deliberação específica da entidade de classe.
Cláusula 13 – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PREÇO DE CUSTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados pelo preço de custo, assim considerado aqueles constantes nos catálogos usuais de preço, medicamentos existentes no estabelecimento.
§1o Os valores correspondentes ao fornecimento poderão ser descontados na folha de pagamento;
§2o Os medicamentos a serem comprados com receituário médico só obterão o desconto se para uso próprio do Farmacêutico ou de parentes até o 1o grau. Os medicamentos que não necessitem receituários médicos serão vendidos com desconto até o limite de R$ 300,00 (trezentos) reais por mês.
CLÁUSULAS TRABALHISTAS (previstas na CLT e negociadas)
Cláusula 14 – ADICIONAL NOTURNO
A jornada compreendida entre as 22:00 horas e 06:00 horas (do dia seguinte), será considerada como período noturno, para cálculo do adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento) sobre seu salário nominal.
Cláusula 15 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento de adicional de insalubridade a todos os farmacêuticos, sendo considerado o grau médio de insalubridade (20%) aos farmacêuticos que fazem dispensação e em grau máximo (40%) aos que além da dispensação também apliquem injetáveis ou manipulem substâncias químicas e biológicas.
Cláusula 16 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os empregados farmacêuticos que laboram em estabelecimentos comerciais localizados nos postos de gasolina deverão receber o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre suas respectivas remunerações.
Cláusula 17 – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão acréscimo de 70% (setenta por cento) e para as subseqüentes, o acréscimo de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.
CLÁUSULA 18 – TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA
A folga semanal do empregado deve ser concedida no máximo depois de seis dias de trabalho, devendo ocorrer preferencialmente aos domingos, nos moldes da Lei nº 11.603/2007. Se, em caso de força maior, ocorrer a sua supressão, deverá ser pago com acréscimo de 100%, sem o prejuízo do repouso semanal remunerado, ciente a empresa de que tal providência não a isenta das multas que podem ser aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 19 – VEDAÇÃO AO BANCO DE HORAS
Fica expressamente vedada a constituição do banco de horas para compensação de jornada de trabalho excedente.
Cláusula 20- ABONO DE FALTAS
20.1) AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames ou aulas de pós-graduação desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecidos legalmente como estabelecimento escolar, mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação posterior.
20.2) PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Os farmacêuticos terão abonadas suas faltas, em número de até 12 (doze) por ano, para participar de congressos, reuniões, simpósios e encontros técnicos, desde que pré-avisem o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovem o seu comparecimento através de atestado ou certificado.
20.3) À MÃE OU PAI TRABALHADORES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 02 (dois) dias por mês, no caso de acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar de filhos de até 14 anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
20.4) AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado ao Dirigente Sindical que comprove tal condição por escrito à empresa, o direito de seu ausentar do local de trabalho sem prejuízo salarial, para a participação em atividades de representação sindical, desde que o faça com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência.
20.5) ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas que preencham os requisitos legais serão aceitos pelas empresas para todos os seus efeitos.
20.6). FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA.
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e no do sepultamento, sem prejuízo do salário, sejam estes consecutivos ou não, garantido, em qualquer hipótese 2 (dois) dias de ausência.
19.6.1 – O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
(20.7). FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS.
Nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro (a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar até 5 (cinco) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Cláusula 21 – CASAMENTO – AUSÊNCIAS.
O(a) farmacêutico(a) poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo às férias.
Cláusula 22 – APOSENTADORIA
É vedado a dispensa sem justa causa de empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviço consecutivo no mesmo estabelecimento, que estiver a menos de 2 anos para completar o tempo de aposentadoria integral e ou por idade, fixados pela Previdência Social, excetuado os casos de empregados que não exerceram ainda o direito adquirido à aposentadoria na época respectiva.
Cláusula 23 – PROTEÇÃO A GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até o 7.º (sétimo) mês após o parto.
Cláusula 24 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa deverá ser avisado por escrito e com contra-recibo no ato, ou em caso de recusa por parte deste, com assinatura de duas testemunhas, constando no documento a infringência do dispositivo legal. A carta-aviso deverá conter a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
Cláusula 25- FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Cláusula 26- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral dado tanto pelo empregado quanto pelo empregador, no caso do empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único: Durante o prazo do aviso prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do Farmacêutico do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.
Cláusula 27 – VEDAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA.
Fica vedado o desconto na remuneração do farmacêutico em razão de faltas pecuniárias no caixa aos farmacêuticos que não recebem a quebra de caixa.
CLÁUSULAS SINDICAIS
Cláusula 28 – DESCONTO EM FAVOR DO SINDFAR-SC
Serão previstos os seguintes descontos em folha em favor do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina – SINDFAR-SC:
I – Contribuição Sindical (imposto sindical):
No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (CLT Art. 601-602)
a) Somente aos farmacêuticos que optarem pelo pagamento da contribuição sindical na forma de boleto bancário para profissional liberal no valor de R$ 110,00(Cento e Dez Reais), e apresentarem o comprovante de quitação aos empregadores, não será feito desconto de um dia de trabalho em favor do SINDFAR-SC, conforme prevê a CLT.
b) Fica estabelecido o abono da Contribuição Negocial aos farmacêuticos que efetuarem o pagamento do referido boleto no valor de R$110,00 (Cento e Dez Reais).
c) No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (CLT, Art. 601).
d) O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo obedecerá ao regramento do art. 600 da CLT.
e) Fica estabelecido que a empresa deverá remeter o comprovante de depósito da contribuição sindical ao Sindfar-SC, conforme estabelecido pela CLT Art. 583, Parágrafo 2°, em até 15 dias úteis após o seu recolhimento.
II – Contribuição Assistencial/ Negocial:
<!–[if !supportLists]–>a) <!–[endif]–>As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, no mês de agosto de 2011, conforme decisão da Assembléia Geral da categoria, a título de Taxa Assistencial/Negocial, o percentual de 3% (três por cento) do salário normativo da categoria, fazendo o recolhimento em guias próprias fornecidas pela entidade sindical, até o 8º dia do mês de setembro, no banco ou Instituição financeira que for indicada.
Parágrafo Único – Subordina-se o desconto da taxa Assistencial/Negocial a não oposição do trabalhador, manifestada perante o sindicato em requerimento individual até 15 (quinze) dias antes do vencimento.
III– Contribuição Associativa:
O farmacêutico que optar pela associação (filiação) ao SINDFAR-SC, poderá encaminhar autorização para o desconto em folha de R$ 80,00 (Oitenta reais) fazendo o empregador o recolhimento em guias próprias fornecidas pela entidade sindical.
Cláusula 29- MULTA – ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO: Em caso de mora salarial atribuível à empregadora, haverá multa de 0,5% (zero vírgula zero cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, após decorrido o prazo para pagamento dos salários fixados na legislação vigente, até o limite máximo de 10% (dez por cento), em favor do prejudicado, sem prejuízo da correção monetária e demais penalidades estabelecidas em lei ou contrato.
Cláusula 30 – PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção, fica estabelecida uma penalidade equivalente a 30% (trinta por cento) do salário normativo, por infração, em prol do empregado prejudicado.
Cláusula 31 – BAIXA DA RESPONSABILIDADE TÉCNIDA – RT DO PROFISSIONAL
A baixa da RT do profissional farmacêutico será por ele custeada junto ao CRF quando for de sua iniciativa a saída da empresa. Será custeada pela empresa quando demitir o profissional ou em caso de rescisão indireta.
Cláusula 32 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A participação do farmacêutico nos lucros ou resultados da empresa será objeto de negociação da empresa com seus empregados mediante acordo coletivo com o SINDFAR-SC.
Cláusula 33. PAGAMENTO SALÁRIO
Quando o pagamento de salário for através de depósito bancário, a escolha do estabelecimento bancário para que a empresa efetue os depósitos salariais será de prerrogativa do Farmacêutico.
Clausula 34- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS.
Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta convenção, beneficiando farmacêuticos(as) de empresas ou grupos de empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.
Clausula 35- DATA BASE E VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá todos os empregadores e empregados das categorias representadas pelos convenentes e vigorará no período de 01.03.2011 a 01.03.2012.