15
set

Perguntas e respostas sobre a CSS

I) O que é a CSS?

Resposta: É a Contribuição Social para a Saúde. Ela incide sobre a movimentação financeira realizada nos bancos pelas pessoas e empresas. Será uma receita exclusiva do Orçamento da Seguridade Social para financiar as despesas com ações e serviços de saúde, em conformidade com o art.195 da Constituição Federal.

II) A CSS vai aumentar a carga tributária?

Resposta: Muito pouco, pois a alíquota será de apenas 0,1% (um décimo de porcento). O impacto sobre a carga tributária será bem baixo, cerca de 0,5% do PIB.

III) E qual será o benefício da CSS para a população?

Resposta: Em primeiro lugar, em termos gerais, a CSS será uma importante aliada para o combate da sonegação e a dos crimes financeiros. Afinal, hoje em dia, praticamente nenhuma transação que envolva movimentação financeira ocorre sem a intermediação de bancos ou instituições financeiras. Desta forma, a arrecadação tributária como um todo deverá crescer e, com isso, haverá o fortalecimento no financiamento de todas as políticas públicas e das transferências constitucionais de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios. Em segundo lugar, a CSS fortalecerá as bases de financiamento do SUS.

IV) Como o SUS será beneficiado com a CSS?

Resposta: Toda a arrecadação da CSS será revertida para o Fundo Nacional de Saúde financiar despesas com ações e serviços de saúde. Estima-se que a arrecadação da CSS, deduzidas as isenções previstas em lei, deverá atingir entre R$10 bilhões e R$12 bilhões.

V) Mas o aumento da carga tributária derivado da CSS, ainda que pequeno, não poderá desestimular os investimentos privados e, com isso, prejudicar o processo de geração de emprego e renda, justamente no momento em que a economia brasileira ainda enfrenta os efeitos negativos da crise financeira internacional?

Resposta: É preciso tratar deste assunto com seriedade, sem falsos argumentos. A resposta à pergunta pode ser encontrada nos fatos: muitos representantes do setor empresarial alegavam que a extinção da CPMF representaria uma redução de custos e, consequentemente, os preços de todos os bens e serviços cairiam em benefício da população. Porém, isso não ocorreu e, na prática, o fim da CPMF representou um aumento da margem de lucro. Assim, com a extinção da CPMF, o que se viu foi o ganho privado em detrimento do interesse público com a transferência de recursos do caixa do governo para o caixa das empresas.

VI) A CSS reduzirá a capacidade de consumo da sociedade e, com isso, prejudicar a economia?

Resposta: Não. Há dispositivos na lei que tratam da desoneração desse tributo para a população de baixa renda, assim como existia à época da CPMF. A maioria da população não deverá pagar CSS.

VII) Uma das justificativas para a criação da CSS é fortalecimento das bases de financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Por que isso é importante?

Resposta: Em primeiro lugar, com um pequeno aumento da carga tributária, será possível beneficiar o maior sistema público de saúde do mundo, o SUS, de acesso universal para 200 milhões de pessoas, em atendimento ao preceito constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Além disso, na perspectiva dos princípios da equidade e da integralidade, fortalecer o SUS é um dos instrumentos para garantir o direito à cidadania. Em segundo lugar, é preciso considerar também que o sucesso da política de saúde, em termos de qualidade de vida para a população, repercutirá favoravelmente sobre a atividade econômica, entre outros, em decorrência do aumento da produtividade do trabalho. Portanto, a defesa da CSS como um dos instrumentos do fortalecimento do SUS é importante para o desenvolvimento do Brasil – crescimento econômico com aumento da qualidade de vida.

VIII) Quais os tipos de ações que não terão a incidência da CSS?

Resposta: De acordo com o Art. 13 do projeto de lei 306-B, a CSS não está prevista: 1) no lançamento nas contas da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e consórcios ou outras formas de cooperativismo; 2) no lançamento errado e seu respectivo estorno, no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central; 3) no lançamento para pagamento da própria CSS; 4) nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do FGTS e do PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego; 5) sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social; 6) nos lançamentos a débitos nas contas-correntes de depósitos cujos titulares sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil membro, funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil

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