RESOLUÇÃO 308/CFF: Dispõe sobre a Assistência Farmacêutica em farmácias e drogarias
RESOLUÇÃO 308
DE 2 DE MAIO DE 1997
Ementa: Dispõe sobre a Assistência Farmacêutica em farmácias e drogarias.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o Artigo 6º, alínea “g” da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia delimitar e esclarecer as atribuições atinentes à profissão farmacêutica; CONSIDERANDO a privatividade da profissão para a responsabilidade técnica das farmácias e drogarias,
RESOLVE:
Art. 1º – compreende-se por assistência farmacêutica, para fins desta resolução, o conjunto de ações e serviços com vistas a assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção e recuperação de saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenham atividades de projeto, pesquisa, manipulação, produção, conservação, dispensação, distribuição, garantia e controle de qualidade, vigilância sanitária e epidemiológica de medicamentos e produtos farmacêuticos.
Art. 2º – cabe ao farmacêutico responsável técnico, responsabilizar-se pelos princípios de gestão e administração da farmácia.
§ 1º – Manter nas farmácias aspectos exterior e interior característico e profissional a uma unidade de saúde pública.
§ 2º – Destinar áreas especificas para atendimento reservado/confidencial, permitindo o diálogo privado com o paciente, bem como a Prestação de outros serviços na área de saúde, em conformidade com a legislação vigente.
§ 3º – Manter local apropriado para armazenar produtos que requeiram condições especiais de conservação.
§ 4º – Elaborar manuais de procedimentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento do estabelecimento, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação.
§ 5º – Estar capacitado para gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de qualidade aos serviços prestados pela farmácia.
Art. 3º – cabe ao farmacêutico no exercício de atividades relacionadas com o atendimento e processamento de receituário:
a) observar a legalidade da receita e se está completa;
b) avaliar se a dose, a via de administração, a freqüência de administração, a duração do tratamento e dose cumulativa são apropriados e verificar a compatibilidade física e química dos medicamentos prescritos.
Art. 4º – cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos:
a) entrevistar os pacientes, a fim de obter o seu perfil medicamentoso;
b) manter cadastro de fichas farmacoterapêuticos de seus pacientes, possibilitando a monitorização de respostas terapêuticas;
c) informar, de forma clara e compreensiva, sobre o modo correto de administração dos medicamentos e alertar para possíveis reações adversas;
d) informar sobre as repercussões da alimentação e da utilização simultânea de medicamentos não prescritos;
e) orientar na utilização de medicamentos não prescritos.
Art. 5º – cabe ao farmacêutico:
a) promover a educação dos profissionais de saúde e pacientes;
b) participar ativamente em programas educacionais de saúde pública, promovendo
o uso racional de medicamentos;
c) atuar como fonte de informação sobre medicamentos aos outros profissionais de saúde.
Art. 6º – As farmácias deverão exibir em lugar visível para leitura pelo público, o certificado de Regularidade emitido pelo CRF com os nomes completos e respectivos números de inscrição dos farmacêuticos responsáveis e uma prova de habilitação legal do diretor técnico do estabelecimento.
Art. 7º – O Conselho Federal de Farmácia padronizará a identificação dos farmacêuticos no exercício de suas funções.
Art. 8º – A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de maio de 1997.
ARNALDO ZUBIOLI
Presidente-CFF
(DOU 22/05/1997 – Seção 1, Pág. 10695)