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Parecer da assessoria jurídida do SindFar/SC sobre a cobrança do indevida do Imposto Sindical

Parecer O presente parecer decorre de solicitação/questionamento do Sindicato dos Farmacêuticos – SINDFAR/SC, acerca da constatação de que a Federação Interestadual dos Farmacêuticos ( FEIFAR) fez publicar no seu site eletrônico a seguinte informação: In: http://www.feifar.org.br

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2011

Parecer

O presente parecer decorre de solicitação/questionamento do Sindicato dos Farmacêuticos – SINDFAR/SC, acerca da constatação de que a Federação Interestadual dos Farmacêuticos ( FEIFAR) fez publicar no seu site eletrônico a seguinte informação:

In:
http://www.feifar.org.br

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2011
Data: 01/02/2011
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2011 – IMPRESSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Para maior COMODIDADE a FEIFAR esta disponibilizando o link CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2011 para que você tenha a opção de imprimir e pagar a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2011 a partir de sua própria residência ou local de trabalho. Você também vai receber a mesma guia de cobrança emitida pelo sindicato do seu estado em seu endereço residencial. PAGUE APENAS UMA DAS GUIAS!
Lembramos ainda que por determinação do Ministério do Trabalho, através das Notas Técnicas (201/2009 e 202/2009) a emissão da certidão de regularidade pelo CRF somente poderá ser efetuada mediante a apresentação do comprovante de pagamento da contribuição sindical 2011.
Para imprimir é simples e fácil:
1 – Acesse o link CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2011
2 – Informe o Número do seu CPF e prossiga..
3 – No campo enquadramento selecione – Profissional Liberal ou empregado.
4 – No campo exercício selecione 2011 e em período 02.
5 – Clique em prossiga e preencha a guia de contribuição com seus dados.
6 – No campo CNAE mantenha o código 94201- Atividades de Organizações Sindicais.
7 – No campo Total Remuneração informe o valor de seu salário. O valor do salário informado não altera o valor da Guia de Cobrança que será de R$ 95,00.
8 – A data de vencimento da guia em todos os casos será 28 de Fevereiro de 2011.
9 – Após pagar a guia faça os seguintes procedimentos:
9.1) Apresente uma cópia ao departamento pessoal ou contabilidade da empresa para evitar desconto no seu salário.
9.2) Apresente uma cópia ao CRF do seu estado para retirar a Certidão de Regularidade de Responsabilidade Técnica.
Observação importante: Caso você pague a guia em nome da Federação Interestadual dos Farmacêuticos apresente a mesma também ao Sindicato dos Farmacêuticos do seu estado para evitar cobrança em duplicidade.
ALERTA PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO MTE – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
A FEIFAR ALERTA a todos os FARMACÊUTICOS (AS) que o MTE determinou através da NOTA TÉCNICA 202 de 10 de dezembro de 2009 que os CONSELHOS REGIONAIS estão obrigados a exigir o comprovante de pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO FARMACÊUTICO para fins de emissão e renovação das certidões de regularidade das farmácias, drogarias e demais empresas. O Boleto para pagamento pode ser emitido pelo sindicato do seu estado ou através do link CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2011.
O PRAZO PARA PAGAMENTO ENCERRA DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2011. EVITE PROBLEMAS!

Além disso, enviou correspondência eletrônica a alguns farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina, indicando o procedimento para o preenchimento da guia de contribuição sindical ( em seu sitio eletrônico) e alertando as penalidades pelo não recolhimento.

O sitio eletrônico da FEIFAR disponibiliza o preenchimento da guia, onde o profissional informa seu número de inscrição do CPF, demais informações pessoais, inclusive endereço com Unidade da Federação.

Após o preenchimento do formulário a guia de contribuição sindical é impressa para o pagamento no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

O SINDFAR-SC informa que não é filiado a FEIFAR – Federação Interestadual dos Farmacêuticos.

Por conseguinte, em nenhum momento concedeu poderes para que a Federação efetuasse a cobrança de contribuição sindical dos profissionais farmacêuticos de sua base territorial (Estado de Santa Catarina).

O sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Santa Catarina é filiado a Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR), não tem e nunca manteve qualquer relação associativa com a FEIFAR.

Indaga o SINDFAR-SC se a cobrança que está sendo feita pela FEIFAR, a título de contribuição sindical, é legal e possível de ser feita e se o farmacêutico que à FEIFAR efetuar o pagamento da Contribuição Sindical também deverá fazer ao Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Santa Catarina – SINDFAR-SC.

Eis o relato fático. Passo a opinar:

Sobre o tema, convém a análise da Consolidação das Leis do Trabalho do que seja uma categoria diferenciada:

“Art. 511 – é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesse econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§3º – Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”.

Portanto, verifica-se que os farmacêuticos encontram-se dentro do conceito de categoria diferenciada.

Sobre associação sindical e criação de sindicato, dispõe a C.F./88:
“Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”;

E a CLT:
“Art. 516 – Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.

“Percebe-se que a C.F./88 manteve o regime do sindicato único e conservou ainda, como peças basilares da nossa estrutura sindical, a categoria profissional e econômica.” (SAAD, CLT comentada, 40ª edição, art. 511, nota 2, pg.585)

Logo, em razão de o SINDFAR-SC representar uma categoria diferenciada, o desconto sindical do profissional farmacêutico deve ser efetuado somente em seu favor. Assim, não pode a Federação, tampouco qualquer outro Sindicato efetuar o desconto da Contribuição Sindical dos profissionais farmacêuticos.

Salienta-se que o desconto/retenção pecuniária efetuada por quem não tem legitimidade para fazê-lo caracteriza, em tese, o crime de apropriação indébita ou peculato previstos no art. 168 e 312 do Código Penal, conforme seja o sujeito ativo particular ou funcionário público.

Além disso, a legislação determina que a contribuição sindical deve ser recolhida às entidades sindicais, cabendo à Instituição Financeira o repasse dos Créditos à Federação e outros descritos no artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Como bem se sabe, a contribuição sindical está estabelecida nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, através do inciso IV, do seu artigo 8º.

Estão sujeitos ao pagamento da contribuição sindical todos os integrantes da categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação ao sindicato. Sobre o tema dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

“Art. 583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 2º – O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho”. (grifo nosso).]

O recolhimento será efetuado diretamente ao sindicato representativo da categoria profissional ou econômica. Desta forma, totalmente descabida, inadequada e ilegal a cobrança promovida pela FEIFAR, porque o recolhimento da contribuição sindical é devido ao Sindicato e não à Federação. Além disso, o SINDFAR-SC não é filiado à FEIFAR, mas sim a outra Federação, a FENAFAR.

Assim, resta demonstrado que a contribuição sindical é devida somente ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina – SINDFAR-SC, devendo ser descontada de todos os farmacêuticos do Estado de Santa Catarina locais, sindicalizados ou não na forma dos artigos 583, § 2º e 589 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O repasse de tal contribuição deve ser efetuado diretamente ao SINDFAR-SC, não podendo a FEIFAR efetuar o recolhimento da contribuição sindical diretamente sob pena afrontar o Princípio da Legalidade esculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal.

Ressalta-se ainda que o Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica nº 201/09 esclarece que, de acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.

Logo, cabe ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina – CRF-SC fiscalizar se o profissional farmacêutico efetuou o pagamento da contribuição sindical, inclusive emitindo até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança no caso de inadimplemento. Transcreve-se:

“MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 2 de dezembro de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009
Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.
2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações
representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da uitação da contribuição sindical.
Brasília, 30 de novembro de 2009
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações
Ministério do Trabalho e Emprego”
.

Assim, ex vi o disposto em Lei e na Nota Técnica do Ministério do Trabalho, evidente a obrigatoriedade do profissional farmacêutico ao pagamento da contribuição sindical ao seu sindicato (SINDFAR-SC).

Ante o exposto, verificando-se a impossibilidade de coexistência de dois sindicatos representantes da mesma classe, na mesma base territorial e sendo o Sindicato dos farmacêuticos, sindicato de categoria profissional especial – por ser categoria regulada por lei específica, Lei nº 3.820/60, Decreto nº 85.878/81, Lei nº 9.120/95; lei nº 4.817 e Lei nº 5.724/71 – resta claro que este prevalece, e que os farmacêuticos no Estado de Santa Catarina não estão sujeitos ao desconto compulsório da Contribuição Sindical a outro sindicato, federação ou Confederação, devendo a Contribuição Sindical ser paga exclusivamente ao SINDFAR-SC.

Salienta-se que o farmacêutico que efetuar o pagamento da Contribuição Sindical à FEIFAR estará fazendo pagamento que não é amparado por lei, portanto não é obrigatório e que não o desobriga de ter que efetuar o pagamento compulsório do referido imposto ao SINDFAR-SC, que consoante já dito alhures, é o único que possui legitimidade para efetuar a sua cobrança.

É como opino.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2011.

Evelise C. Machado
OAB-SC 10.901

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