COMPANHIA
CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, CNPJ n. 82.508.433/0001-17, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EVANDRO ANDRE MARTINS e por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTA MAAS DOS ANJOS;
E
SINDICATO DOS ECONOMISTAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n.
83.935.007/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUIZ ALBANI NETO;
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARI, CNPJ n.
79.240.966/0001-56, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a).
AFONSO RICARDO COUTINHO DE AZEVEDO;
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DA GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n.
83.937.862/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ALAECIO AMORIM;
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC, CNPJ
n. 82.532.615/0001-23, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente,
Sr(a). FERNANDA MANZINI;
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE 2 GRAU DE SC, CNPJ n.
80.673.122/0001-88, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente,
Sr(a). MAURO CESAR MIRANDA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários
do presente Acordo todos os empregados das categorias profissionais
pertencentes aos Sindicatos signatários deste Instrumento Normativo,
representados pela Intersindical: Administradores, Técnicos, Economistas,
Contabilistas e Bioquímicos , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A CASAN
concederá a partir de 01/05/2019 reajuste salarial linear de 5,07% (cinco
vírgula zero sete por cento) aplicado sobre a escala salarial vigente em
abril de 2019, aos empregados e desligados através do Programa de Demissão
Incentivada (PDVI-autorizado pela Resolução n. 179 de 22 de novembro de
2005) que percebem indenização mensal.
Parágrafo
único :
Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput
desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC acumulado no período de
maio de 2018 a abril de 2019.
CLÁUSULA QUARTA - FAIXAS SALARIAIS
A CASAN
manterá a comissão paritária que irá elaborar estudos sobre a escala e as
faixas salariais constantes do PCS, tendo como base o resultado de
pesquisa de mercado, a ser contratada pela Empresa, que considere salário
fixo, remuneração e benefícios.
Parágrafo
primeiro:
Os estudos também irão contemplar os aspectos relacionados à concessão de
prêmio/promoção por formação acadêmica superior à exigida à contratação
(prêmio de conclusão de curso técnico e de graduação e promoção por
titulação).
Parágrafo
segundo:
A comissão irá contemplar em seus estudos também os aspectos relacionados
à carreira do operador de equipamento pesado e à gratificação de acúmulo
de função de operador de equipamento pesado recebido por empregados de
outros cargos.
Parágrafo
terceiro:
A Comissão irá realizar estudos das faixas salariais dos cargos com o
objetivo de verificar formas de viabilizar a aplicação de reajustes e/ou
progressões na carreira destes cargos em virtude de aumento nos pisos
(descompactação).
Parágrafo
quarto:
O resultado dos estudos, após encaminhamento e oitiva da entidade
sindical, será submetido à Diretoria Colegiada para deliberação durante a
vigência do ACT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN
garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento
equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência
Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas
legais vigentes.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULO
A CASAN
pagará aos empregados, à exceção dos ocupantes dos cargos de motorista e
de operador de equipamento pesado, quando dirigirem veículo da Companhia
ou por ela disponibilizado, até 39,20% (trinta e nove vírgula vinte
por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS.
Parágrafo
primeiro:
Para fins de apuração do valor da gratificação, serão mantidos a fórmula
de cálculo e os critérios aprovados no ACT 2018/2019.
Parágrafo
segundo: Aos
empregados que receberam gratificação por acúmulo de função de motorista
integral (rubrica 101) em 30/04/2018 ou 30/03/2018, para os casos de
férias em abril/2018, será mantido o pagamento em caráter transitório, até
30/4/2020, da diferença entre o valor resultante do cálculo apurado pela
fórmula e critérios aprovados no ACT 2018/2019 e o valor da gratificação
integral, se houver.
Parágrafo
terceiro :
Em caso de acidente de transito, em que o empregado seja responsabilizado
pela Comissão de Acidente de Trânsito – CAT, nos termos da Norma Interna
SIAD/N/051 – Acidente de Trânsito, o empregado responderá pelos danos
causados no valor equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor
do veículo na tabela FIPE.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CASAN
concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2019, em parcela única, a
importância de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) em vale
alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável
com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Quarta deste
Instrumento Normativo.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE NATAL
A
CASAN, a título de abono natalino, pagará até 20/12/2019 aos empregados da
ativa na data do pagamento (não contempla os desligados através do PDVI e
aposentados por invalidez)a importância de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos
e cinquenta reais) em vale alimentação, em parcela única.
Parágrafo
único :
A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou
complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de
encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade,
bem como não será compensável com os valores concedidos conforme Cláusula
Décima Quarta deste acordo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA
A CASAN
efetuará o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o
valor da hora normal e de 100% (cem por cento) sobre domingos e feriados,
sendo que as horas laboradas serão pagas no mês subsequente ao da sua
realização, com o salário do mês de pagamento.
Parágrafo
primeiro :
Em não havendo prejuízo do andamento dos trabalhos as horas extras
realizadas poderão ser compensadas no todo ou em parte, em até 60
(sessenta) dias, a contar do último dia do mês da sua realização, da
seguinte forma: Dias úteis a compensação será na razão de 1,6 (um vírgula
seis) por hora trabalhada e domingos e feriados na razão de 2,0 (dois
vírgula zero) por hora trabalhada.
Parágrafo
segundo :
Para os empregados com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
(oito horas diárias), o divisor mensal será de 200 (duzentas) horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
A CASAN
realizará, durante a vigência deste acordo, o pagamento do adicional de
insalubridade tendo como base de cálculo a referência n. 1 da escala
salarial da Companhia.
Parágrafo
primeiro:
o estabelecimento dessa base de cálculo para pagamento engloba uma
negociação coletiva, não implicando em qualquer reconhecimento por parte
da CASAN de que o adicional de insalubridade deva, ou devesse, por
imperativo de ordem legal ou por hermenêutica, ser superior ao salário
mínimo nacional.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A CASAN
pagará 1/3 (um terço) do salário normal/hora, a título de adicional de
sobreaviso a todos os empregados escalados para realizarem plantões à
distância.
Parágrafo
primeiro :
A escala de sobreaviso será elaborada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
segundo :
A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando
que o mesmo empregado venha constar em dois finais de semanas
consecutivos.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO E DE GRADUAÇÃO
A CASAN
pagará, durante a vigência deste acordo, aos empregados que concluíram ou
vierem a concluir curso técnico ou de graduação, não enquadrados em cargos
correspondentes a formação, a partir da assinatura deste acordo e em sua
vigência, o valor equivalente ao percentual de 19% (dezenove por cento) e
38% (trinta e oito por cento) respectivamente, da menor referência da
escala salarial constante do Plano de Cargos Salários.
Parágrafo
único: O prêmio por conclusão de curso técnico será concedido
apenas a empregados não enquadrados em cargos que exijam curso
técnico ou de graduação. O prêmio por conclusão de curso de
graduação será concedido apenas a empregados não enquadrados
em cargos cuja exigência seja curso de graduação. Os dois tipos
de prêmios não são cumulativos, portanto será concedido o de maior nível.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE GESTÃO
A CASAN
manterá a comissão paritária que irá elaborar, em até 180 dias, estudos
fundamentados em critérios econômicos, de governança corporativa e legais
(art. 7º, XI, da CF; Lei n. 10.101/2000; Lei n. 13.303/2016 e demais
aplicáveis) para criação de índices de produtividade, qualidade ou
lucratividade da empresa, assim como o estabelecimento de programas de
metas, resultados e prazos, incorporando-os num modelo de contrato de
gestão e resultados.
Parágrafo
único.
O resultado do trabalho (modelo de contrato de gestão e resultados)
servirá de proposição para a regulamentação da participação dos
empregados nos resultados da empresa, e deverá ser apresentado à Diretoria
Executiva e ao Conselho de Administração da companhia para análise e
deliberação sobre a pertinência e a legalidade da mesma.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO PAT - PROGRAMA
ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
O valor
do Vale Refeição/Alimentação será de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais),
a partir de maio/2019, num total de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com
desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real/mês).
Parágrafo
primeiro: O
empregado afastado por motivo de licença especial, afastamento pelo INSS
por acidente de trabalho ou licença maternidade/paternidade receberá um
abono, em valor e na forma equivalente ao vale refeição/alimentação, nos
mesmos moldes do estabelecido no caput desta cláusula, e obedecida a
proporcionalidade pelos dias de efetivo afastamento.
Parágrafo
segundo: Não
terão direito ao Vale Refeição/Alimentação, os empregados afastados por
motivos de férias, licença sem vencimentos, aposentados por invalidez e
auxílio doença, excetuado os casos previstos na Cláusula Vigésima,
respeitando os prazos de complementação salarial estabelecidos na referida
cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Para
o empregado transferido de sua lotação de origem para outro município em
razão do processo de municipalização de sistemas, cuja locomoção diária
seja incompatível com o local de sua residência, exigindo a sua
permanência na cidade do novo local de trabalho no curso da semana, a
CASAN nos termos da legislação pertinente, fornecerá 10 (dez) vales
transportes por mês para serem utilizados por ele quando no deslocamento
até ao seu domicílio residencial.
Parágrafo
primeiro: O
vale transporte relativo à locomoção diária do local de hospedagem até o
novo posto de trabalho, será fornecido de acordo com a legislação
pertinente e norma da Empresa.
Parágrafo
segundo: Quando
necessário, considerando as linhas e horários de ônibus disponíveis para locomoção
do empregado por ocasião do deslocamento de ida ou vinda do seu domicílio
residencial, a chefia e o empregado, em comum acordo, poderão
excepcionalmente, nestes dias estabelecer um horário de entrada e saída ao
trabalho com a devida compensação.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CASAN
concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50%
(cinquenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de
cursos: técnico, tecnólogo, graduação de nível superior e especialização
técnica de nível médio, desde que o curso esteja relacionado com o cargo
e/ou atividades desenvolvidas pela empresa. Para pós-graduação
(especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), o curso deverá
estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao
mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste acordo.
Parágrafo
primeiro
– O Empregado deverá comprometer-se a permanecer prestando serviços à
CASAN, mediante Termo de Compromisso celebrado com a empresa, definido
conforme segue:
Técnico:
02 anos
Especialização
Técnica de Nível Médio: 02 anos
Tecnólogo:
03 anos
Graduação
de Nível Superior: 03 anos
Especialização:
03 anos
Mestrado:
03 anos
Doutorado:
03 anos
Pós-Doutorado:
03 anos
Parágrafo
segundo :
O Empregado que por interesse pessoal desligar-se da empresa, ou for
demitido por justa causa, antes do período descrito após a conclusão do
curso, ou que abandoná-lo antes da sua conclusão, salvo por motivo de
transferência por iniciativa da empresa ou por motivo de doença
devidamente comprovada, deverá ressarcir os valores pagos pela CASAN de
acordo com o Termo de Compromisso.
Parágrafo
terceiro:
A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o
benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
Parágrafo
quarto :
A concessão do auxílio financeiro para curso técnico e graduação de nível
superior, incluindo tecnólogo, será concedida para apenas um curso.
Parágrafo
quinto:
A concessão do auxílio financeiro para pós-graduação (especialização,
mestrado, doutorado e pós-doutorado), será concedida para até dois cursos.
Parágrafo
sexto:
Os empregados em contrato de experiência (parágrafo único do artigo 445 da
CLT) não terão direito ao Auxílio Educação.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
A CASAN
disponibilizará Plano de Saúde, aos empregados e aos seus dependentes, e
desligados através do PDVI (autorizado pela Resolução nº 179 de 22 de
novembro de 2005), conforme regulamento, com adesão voluntária e
individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato
firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo
primeiro :
Caberá ao titular o pagamento da coparticipação de 40% (quarenta por
cento) sobre os serviços realizados (consultas e exames) por ele e seus
dependentes, sem limite de consultas médicas, ficando este isento do
pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares
e/ou cirurgias.
Parágrafo
segundo :
Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme
tabela abaixo, a partir de maio de 2019:
*REMUNERAÇÃO FIXA
MENSALIDADE (R$)
Até 1.000,00
37,22
1.000,01 a 2.000,00
47,87
2.000,01 a 3.000,00
62,02
3.000,01 a 4.000,00
124,05
4.000,01 a 5.000,00
133,62
5.000,01 a 6.000,00
154,19
6.000,01 a 7.000,00
174,74
7.000,01 a 8.000,00
226,11
8.000,01 a 9.000,00
267,25
Acima de 9.000,00
318,62
*Remuneração
fixa: Para empregados compreende o salário fixo, triênio/anuênio, vantagem
pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo
terceiro: O
empregado aposentado por invalidez pela Previdência Social/INSS com data
igual ou posterior 01/05/04, poderá utilizar o Plano de Saúde vigente
concedido ao pessoal da ativa. O benefício será concedido ao
empregado/titular e dependentes enquanto a aposentaria não for considerada
pelo INSS ou pela Justiça de caráter definitivo. Os custos decorrentes da
utilização do plano que couber ao aposentado, conforme parágrafos primeiro
e segundo desta cláusula deverão ser ressarcidos à empresa através de
boleto bancário em até 30 (trinta) dias após a apresentação do débito pela
CASAN, caso contrário, o benefício será suspenso.
Parágrafo
quarto:
Aos demais empregados aposentados e desligados da empresa, exceto por
justa causa, a disciplina se regerá pela legislação vigente (Lei n.
9.656/98 e demais normativas vinculadas à Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN
garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados da ativa e a
seus dependentes, e aos desligados através do PDVI (autorizado pela
Resolução nº 179 de 22 de novembro de 2005), conforme regulamento, com
adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em
contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo
primeiro :
Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme
tabela abaixo, a partir de maio de 2019:
*Remuneração
fixa
Mensalidade
(R$)
Até 1.000,00
12,90
1.000,01 a 2.000,00
16,21
2.000,01 a 3.000,00
22,95
3.000,01 a 5.000,00
28,27
5.000,01 a 6.000,00
35,01
6.000,01 a 7.000,00
36,26
7.000,01 a 8.000,00
37,97
acima de 8.000,00
39,64
*Remuneração
fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e
diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo
segundo:
O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento em todos
os municípios onde a CASAN mantém a gestão dos serviços, bem como naqueles
que tiveram os sistemas absorvidos pelas Prefeituras, onde os empregados
ainda mantêm residência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA
A CASAN
manterá a comissão paritária que irá elaborar estudos de viabilidade econômica
e operacional para a constituição de uma Caixa de Assistência para a
autogestão do plano de saúde dos empregados e aposentados, respeitando os
termos da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998 e das Resoluções
pertinentes da ANS.
Parágrafo
primeiro :
A comissão deverá propor a forma de custeio, parametrizando seu
trabalho nos limites de custos vigentes no modelo atual.
Parágrafo
segundo :
O resultado do trabalho, após oitiva da entidade sindical, será
apresentado à Diretoria Executiva para análise e deliberação, com
posterior remessa ao Conselho de Administração para o mesmo fim.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A
CASAN concederá, durante a vigência deste acordo, a seus empregados em
licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves
(Lei Federal n. 8.112 – Art. 186) e doenças profissionais, um auxílio
financeiro a título de complementação da remuneração apurada com base nas
verbas salariais fixas acrescidas da média das remunerações variáveis
percebidas nos últimos 12 (doze) meses em efetivo exercício anteriores ao
afastamento, enquanto perdurar o afastamento. Para os demais casos de
afastamentos por licença médica, a concessão deste benefício será pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias a cada período de 12 (doze) meses. Para
os casos de intervenção cirúrgica de médio e alto grau de complexidade, a
concessão do benefício será estendida até o sexagésimo dia.
Parágrafo
primeiro:
Da complementação será deduzido o valor do benefício percebido do INSS,
bem como as parcelas que seriam normalmente descontadas caso o empregado
estivesse na condição de ativo.
Parágrafo
segundo:
O empregado somente fará jus à complementação desde que tenha direito ao
benefício do INSS, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo
terceiro:
Após o retorno ao trabalho, fica estipulado o prazo mínimo de 12 (doze)
meses para obter direito a nova concessão do benefício (auxílio
complementação), salvo nos seguintes casos:
a)
Quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional
ou doença grave.
b)
Quando o afastamento decorrer de outra patologia (CID).
c)
Quando comprovada a gravidade da moléstia através de exames complementares
e laudo da perícia médica, que será acompanhado pela Gerência de Recursos
Humanos/Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, será comunicado à
Diretoria Administrativa o pagamento da complementação.
Parágrafo
quarto:
As condições acima estabelecidas aplicam-se a todos os empregados que
atualmente encontram-se afastados pelo INSS em licença médica vinculada
aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n. 8.112 –
Art. 186) e doenças profissionais ou que venham se afastar conforme
estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo
quinto:
O auxílio financeiro relativo ao complemento estabelecido no caput desta
cláusula está limitado ao valor equivalente aos honorários de Diretor
Executivo, não computada a verba de representação.
Parágrafo
sexto:
Na hipótese de a perícia não ser realizada até o fechamento da folha de
pagamento, o complemento previsto no caput poderá ser antecipado. Caso o
benefício seja indeferido pelo INSS, o referido valor será descontado da
folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso
de rescisão contratual por falecimento de empregado, ainda que na
suspensão do contrato de trabalho, e a requerimento de sucessor legítimo,
a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o
limite de R$ 5.555,44 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e
quarenta e quatro centavos).
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO BABÁ/CRECHE
A CASAN
reembolsará a quantia correspondente até 43,56% (quarenta e três vírgula
cinquenta e seis por cento) da menor referência da escala salarial do PCS
para pagamento de: despesas com matrícula e mensalidades em instituição de
educação infantil, ou despesas com babá, efetivadas e comprovadas com
educação/cuidados de filhos na faixa etária de zero até 6 (seis) anos de
idade incompletos.
Parágrafo
primeiro:
O reembolso ocorrerá até o mês de dezembro do ano em que o filho ou menor
sob guarda completar 6 (seis) anos.
Parágrafo
segundo:
Será estendido o auxílio creche ao empregado que tenha em seu poder, menor
sob guarda judicial, conforme critério estabelecido no caput desta
cláusula.
Parágrafo
terceiro: A
comprovaçãodo auxílio babá será mediante apresentação do registro em CTPS,
recibo do pagamento mensal de salário e guia do correspondente
recolhimento do INSS.
Parágrafo
quarto: O
reembolso com despesa de matrícula ocorrerá a partir de janeiro do ano
correspondente ao vínculo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE
PORTADOR NECESSIDADES ESPECIAIS
A CASAN
pagará o valor correspondente a 43,56% (quarenta e três vírgula cinquenta
e seis por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS,
a todo empregado que possuir filho, cônjuge ou dependente judicialmente
reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais, observado o
item 3.10 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VACINAS
A CASAN
reembolsará a seus empregados os custos referentes a vacinas contra gripe,
inclusive a influenza A/H1N1, realizadas na vigência deste acordo,
mediante a apresentação de comprovante (nota fiscal) de estabelecimento
especializado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE CULTURA
A CASAN
manterá o Vale Cultura, na vigência deste acordo, conforme a Lei n.
12.761, de 27 de dezembro de 2012 , no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE ANUIDADE DOS CONSELHOS
PROFISSIONAIS
Considerando
a responsabilidade profissional devida e inerente ao cargo no qual o
empregado está enquadrado na Companhia, a partir da assinatura do presente
Acordo Coletivo de Trabalho, e sem efeito retroativo, a
CASAN reembolsará, na folha de pagamento de fevereiro de 2020, a
anuidade paga junto ao respectivo Conselho Profissional, referente ao
exercício de 2020, em cota única, mediante apresentação do respectivo
boleto bancário quitado até o dia 31 de janeiro de 2020 aos empregados do
quadro admitidos até 31.12.2019 (excetuando empregados em licença sem
vencimentos).
Parágrafo
único:
Caso o boleto apresentado possua valor superior à anuidade correspondente
ao cargo ocupado, o reembolso será limitado ao patamar de anuidade do
respectivo cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSCRIÇÃO NO CASANPREV
A CASAN
se compromete a repassar, no ato da assinatura do contrato de trabalho, a
ficha de inscrição no CASANPREV ao concursado que estiver sendo admitido
na Companhia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - T R T
A CASAN
se obriga, desde que solicitado pelo profissional, a efetuar o
recolhimento da TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), previsto na lei
n. 13.639 de 26 de março de 2018, de cargos e funções, de projetos,
estudos e obras em que os Técnicos Industriais participarem de sua
elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores e
colaboradores, por especialidades envolvidas.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
A CASAN
procederá as homologações das rescisões contratuais dos empregados
desligados perante os respectivos Sindicatos signatários.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÕES PCS
A
CASAN, durante a vigência deste acordo, promoverá as seguintes alterações
no Plano de Cargos e Salários:
Parágrafo
primeiro :
Incluir no item 3.22 – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA a possibilidade de redução
duas horas/dia com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do salário,
mantidos os critérios e competências para concessão.
Parágrafo
segundo:
Incluir na alínea a do item 3.21 do PCS – AUSÊNCIAS REMUNERADAS o
afastamento por óbito de padrasto e madrasta.
Parágrafo
terceiro:
Alterar o item 2.2.2.3 do PCS – PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO, incluindo na
promoção por mestrado os cargos de nível médio e técnico.
Parágrafo
quarto:
A CASAN incluirá no PCS a progressão por titulação de uma sub-referência
(1,64%) para especialização técnica de nível médio, considerando os
seguintes critérios para concessão:
a)
Curso com no mínimo 200 horas/aulas;
b)
Limitando a uma concessão neste nível;
c)
Esta promoção não é cumulativa com nenhum outro tipo de progressão por
titulação, e em caso de conclusão de outra especialização, será diminuída
do percentual a ser atribuído.
d)
Essa progressão só será possível para empregados enquadrados em cargos de
nível médio ou técnico.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL
A
responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN
quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927 e 932 do
Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto
de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou
dolo.
Parágrafo
primeiro:
A pedido escrito e expresso do empregado, a CASAN garantirá, nos casos de
inexistência de culpa ou dolo, através dos advogados integrantes do quadro
funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos externos
e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o
exercício da função, e desde que não haja colidência de interesses.
Parágrafo
segundo:
A inexistência de culpa ou dolo de que trata o parágrafo primeiro será
apurada, se necessário, por sindicância sumaríssima a ser instaurada
seguindo as normativas da empresa para o procedimento, com conclusão no prazo
máximo de 15 (quinze) dias. Durante seu transcurso, persiste a
possibilidade de defesa nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo
terceiro:
Como a averiguação em sindicância se dá em regime de cognição sumária,
havendo posterior condenação administrativa ou judicial que reconheça
culpa ou dolo de empregado, que divirja da análise prévia da sindicância,
inexiste óbice para o ajuizamento de ação de regresso e demais medidas
administrativas e judiciais pertinentes.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
A CASAN
manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto no
Estatuto da Empresa, para atuar como Representante junto ao
Conselho de Administração, considerando a
regulamentação do processo eleitoral já efetuado de forma
paritária entre a Empresa e os Sindicatos de todas as categorias
profissionais dos empregados, respeitando os requisitos e vedações
definidos em Estatuto e legislação pertinente.
Parágrafo
primeiro: Ao
empregado eleito para o Conselho de Administração da Companhia, enquanto
no exercício da função de Conselheiro, será assegurada a
liberação do exercício de suas atividades diárias, sem prejuízo
da remuneração, considerando inclusive as rubricas que compõem a
remuneração variável, e as demais vantagens e benefícios decorrentes da
condição de empregado.
Parágrafo
segundo: Para apuração da remuneração variável, será
utilizada a média das rubricas variáveis dos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores ao afastamento para exercício do referido cargo.
Parágrafo terceiro: Será
garantido ao empregado eleito como representante dos empregados da
CASAN o disposto no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
Parágrafo quarto: Fica
estabelecido entre a CASAN e os Sindicatos signatários deste acordo que o
regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados
junto ao Conselho de Administração, instituído através da Resolução n.
022, de 5 de novembro de 2018, do Conselho de Administração
da Empresa, passa a fazer parte deste Acordo Coletivo de Trabalho,
considerando as adequações impostas pela Lei Federal n. 13.303/2016 e pelo
Decreto Estadual n. 1.484/2018.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBRAS CIVIS
Por
ocasião de contratação de obras civis a CASAN exigirá da empresa
contratada a apresentação do PCMAT, elaborado e executado por profissional
legalmente habilitado, conforme já previsto no item 18.3.2, na NR-18.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL
A CASAN
se compromete a manter atualizado o Perfil Profissiográfico Profissional
de todos os seus empregados, de acordo com que preceitua decreto n. 3.048
de 06 de maio de 1999, no momento do desligamento da empresa e no prazo de
30 (trinta) dias após a solicitação nos casos de pedidos dos empregados
que se encontram na ativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOAÇÃO DE SANGUE
As
ausências decorrentes da doação voluntária de sangue, prevista no artigo
473 da CLT, poderão ocorrer até por 3 (três) dias em cada 12 (doze) meses,
sem prejuízo do salário.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A CASAN
manterá o horário flexível com base no Relatório dos trabalhos da Comissão
Paritária constituída pela Portaria n. 398 de 01/08/2013, atendidos os
parâmetros operacionais e legais conforme abaixo:
Parágrafo
primeiro: o
horário núcleo,espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos
empregados, será das 09:00 às 11:30 horas e das 14:30 às 17:00 horas.
Sendo:
a)
Entrada permitida do período matutino: 07:30 às 09:00 horas
b)
Saída permitida do período matutino: 11:30 às 13:00 horas
c)
Entrada permitida do período vespertino: 12:00 às 14:30 horas
d)
Saída permitida do período vespertino: 17:00 às 18:30 horas
e)
Intervalo do almoço: no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas)
horas;
Parágrafo
segundo:
Não serão alcançados pelo regime de horário flexível os empregados lotados
em agências de pequeno e médio porte, bem como aqueles empregados que
atuem em escalas de revezamento, em horários especiais, atendimento ao
público, ou ainda os que desempenham serviços essencialmente em
equipe/dupla.
Parágrafo
terceiro: A
aplicação do horário flexível será possível desde que unidade possua
registro de ponto eletrônico, observadas as exclusões do parágrafo
segundo.
Parágrafo
quarto: A
jornada diária de trabalho deverá ser de 8 (oito) horas, com frações de no
mínimo 3 (três) horas por turno e no máximo 5 (cinco) horas por turno,
respeitando os respectivos horários núcleos e o intervalo mínimo de 30
(trinta) minutos para almoço. Cada unidade deverá observar o cumprimento
do horário de expediente da CASAN (das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às
17:30).
Parágrafo
quinto:
Tal jornada deverá ser cumprida integralmente no mesmo dia, não podendo
haver compensação para dias anteriores ou posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO ALTERNATIVO
A CASAN
se compromete a manter os horários alternativos de trabalho, onde não for
possível implantar o horário flexível previsto na cláusula trigésima
primeira, conforme quadro abaixo:
MATUTINO
VESPERTINO
Início
Final
Início
Final
7h30
11h30
13h
17h
7h30
11h30
13h15
17h15
7h30
11h30
13h30
17h30
7h45
11h45
13h
17h
7h45
11h45
13h15
17h15
7h45
11h45
13h30
17h30
7h45
11h45
13h45
17h45
8h
12h
13h
17h
8h
12h
13h15
17h15
8h
12h
13h30
17h30
8h
12h
13h45
17h45
8h
12h
14 h
18 h
8h15
12h15
13h
17h
8h15
12h15
13h15
17h15
8h15
12h15
13h30
17h30
8h15
12h15
13h45
17h45
8h15
12h15
14 h
18 h
8h30
12h30
13h
17h
8h30
12h30
13h15
17h15
8h30
12h30
13h30
17h30
8h30
12h30
13h45
17h45
8h30
12h30
14 h
18 h
Parágrafo
primeiro:
A definição dos horários deverá ser acordada entre o empregado e chefia
imediata, sem prejuízo do andamento das atividades da unidade. A nova
opção de horário somente poderá ocorrer após 6 (seis) meses da última
alteração, mediante comunicação formal à Gerência de Recursos Humanos na
Matriz ou SEARH nas Superintendências.
Parágrafo
segundo: Será
observada a tolerância de horário prevista no Art. 58, parágrafo 1º da
CLT.
Parágrafo
terceiro: o
horário alternativo deverá respeitar o horário núcleo,espaço de tempo em
que se torna obrigatória a presença dos empregados, das 09h00min às
11h30min horas e das 14h00min às 17h00min.
Parágrafo
quarto:
Excepcionalmente, a unidade pode requerer à Diretoria Administrativa a
realização de expediente em horários diferenciados do previsto na tabela
do caput, devidamente justificado. Nestes casos, após aprovação, deverão
ser firmados Termos Aditivos ao Contrato de Trabalho que especifiquem os
horários de cumprimento da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CRONOGRAMA DE FERIADOS-PONTE
A CASAN
divulgará, a partir da assinatura deste acordo, na rede interna o
cronograma anual de feriados-ponte e as devidas compensações programadas.
Parágrafo
único:
as compensações programadas citadas no caput, poderão ser debitadas de
horas-extras, prêmio-assiduidade, ou dia de folga decorrente de prestação
de serviços à Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE TRABALHO
O
horário de trabalho da CASAN em todo o Estado de Santa Catarina será de 8
(oito) horas diárias e o divisor mensal será de 200 (duzentas) horas.
Parágrafo
único:
Nos turnos de 6 (seis) horas ininterruptos e de revezamento o divisor
mensal será de 180 (cento e oitenta) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO NA ÁREA ADMINISTRATIVA
A CASAN
se compromete, durante a vigência deste acordo, a avaliar a possibilidade
de estender a jornada de 6 (seis) horas em outras áreas da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DA SIAD/040 - AUXÍLIO E LICENÇA
AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE
A CASAN
se compromete a atualizar, em até 30 dias da assinatura do ACT, a norma
SIAD/040, no item 4.4, considerando a licença de redução da jornada de
trabalho a todos os empregados(as), excluindo a necessidade de o empregado
ser viúvo ou separado judicialmente com a guarda do filho com deficiência.
Parágrafo
único:
Essa alteração da norma não abrangerá os empregados que atuam em escala de
serviço, revezamento, ou já possuem outra forma de redução de jornada
prevista em ACT e/ou Termo Aditivo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A CASAN
se compromete a apresentar, em até 60 (sessenta) dias, proposta de banco
de horas a ser implementado mediante Termo Aditivo a este acordo.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO
A CASAN
dará continuidade na implantação dos turnos ininterruptos de revezamento,
como disposto no inciso XIV, do Artigo 7º da Constituição Federal. A
implantação continuará sendo feita de forma gradativa, conforme as
disponibilidades de pessoal.
Parágrafo
Único: Para
os empregados que laborem na jornada descrita no caput será aplicado o
divisor de
180 (cento e oitenta) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 48 HORAS
Para as
equipes com turno de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas/dia, a CASAN
adotará escala de 12 (doze) por 48 (quarenta e oito) horas, não podendo
ultrapassar a 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho. Nesta jornada
não é devido o pagamento de horas extraordinárias para o trabalho prestado
além da oitava (8ª) e até a 12ª (décima segunda) hora, e nem tão pouco a
dobra salarial quando o dia do trabalho recai em dia de repouso (domingos
e feriados).
Parágrafo
primeiro: A
implantação será por adesão voluntária dos empregados da unidade, em
sistemas capazes de absorver tal escala de trabalho em relação ao seu
horário de funcionamento.
Parágrafo
segundo:
Durante a jornada estabelecida no caput desta cláusula, será concedido um
intervalo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação. A permanência do
empregado nas dependências da empresa durante o período de intervalo, por
opção própria, não implicará em pagamento de horas extras.
Parágrafo
terceiro: Para
os empregados que laborem na jornada descrita no caput será aplicado o
divisor de
180 (cento e oitenta) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE FÉRIAS
Fica
instituído que a escala de férias anual será definida nos 12 (doze) meses
do ano para todos os empregados, respeitando-se a proporção de 1/12 (um
doze avos) do contingente da Unidade e a legislação vigente.
Parágrafo
primeiro: considerando
as necessidades peculiares às regiões litorâneas, de estâncias
hidrominerais, e das demais eventualidades sazonais, a diretoria definirá
em ato próprio a excepcionalidade da proporção estabelecida no caput.
Parágrafo
segundo: A
CASAN, na vigência deste acordo, concederá o fracionamento das férias
em até 3 (três) períodos, desde que requerido pelo empregado e sendo
1 (um) com no mínimo 15 (quinze) dias corridos e os demais 10 (dez) e 5
(cinco) dias corridos, cada um, em consonância ao parágrafo primeiro do
Art. 134 da CLT.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A
CASAN, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, concederá além do
previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a
prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada
através de requerimento, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto,
protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GADS, para as empregadas
afastadas ou que vierem a se afastar dentro período de vigência deste
acordo.
Parágrafo
único:
A CASAN concederá a prorrogação da licença paternidade empresa cidadã de
15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 38º da Lei n. 13.257, de 8
de março de 2016. O benefício será concedido mediante a manifestação de
interesse do empregado, por meio de requerimento protocolado na Matriz/GRH
e nas Superintendências/GADS, em até dois dias úteis após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO COLETIVA
A CASAN
fornecerá equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC), e
adotará medidas - cursos de reciclagem e treinamento, em conformidade com
as Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do
trabalho, de observância obrigatória nas empresas que possuem empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando minimizar o
risco aos empregados que exerçam atividades perigosas.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRODUTO DE PROTEÇÃO SOLAR, REPELENTE E
ÓCULOS DE PROTEÇÃO
A
CASAN fornecerá protetor solar de qualidade assegurada pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, aos empregados que desenvolvam
atividades expostos aos raios solares em limite que importe risco a saúde,
assim como disponibilizará óculos de proteção aos empregados que
desenvolvam atividades expostos aos raios solares e partículas volantes, a
partir de especificações estipuladas pela DISMT.
Parágrafo
único: A
CASAN, na vigência deste acordo, fornecerá repelente de qualidade
assegurada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para os
empregados que desenvolvem atividades expostos a insetos, conforme análise
da DISMT.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do
Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A
CASAN elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao
trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política
será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e
institucional, observando o que dispõe o Ministério da Previdência Social.
Parágrafo
primeiro :
Serão processadas modificações na execução e organização do trabalho,
visando à diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços
repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo,
diversificando as tarefas.
Parágrafo
segundo :
Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas,
dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas
do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e
corrigir os movimentos repetitivos, tais como: desvio de punho (radicais
ou ulnares) punho de flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução ou
rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou
combinadamente.
Parágrafo
terceiro :
Estas adequações e outras devem observar os resultados das Análises
Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR – 17 – ERGONOMIA e
segundo modelo estabelecido pela SRTE/MTB.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
A CASAN
promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei
n. 6.514, de 24 de dezembro de 1977, e das Portarias n. 3.214, de 8/6/78,
24, de 29/12/94 e 08, de 8/5/96.
Parágrafo
primeiro :
Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho,
mudança de função e demissional, específicos para as categorias
profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima
prevista no referido programa.
Parágrafo
segundo :
Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus
para a Empresa.
Parágrafo
terceiro :
O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos
realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da
Empresa.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CASAN
se compromete a efetuar estudos e implementar ações visando à melhoria na
estrutura física de seus estabelecimentos, a fim de atender as normas de
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS
DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN
manterá campanhas dirigidas aos seus empregados, objetivando a
conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, alcoolismo e outras
dependências químicas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE TRABALHO
A
CASAN através de sua unidade competente desenvolverá em parcerias com as
Gerências de Projeto e Construção, o reconhecimento e o gerenciamento dos
riscos laborais inerentes ao seu processo produtivo, ou seja, implantará o
seu PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o que
o preceitua a NR – 09, a Lei n. 6.514, de 24 de dezembro de 1977, e a Portaria
n. 3.214, de 8/6/78.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIAS DA CATEGORIA
A CASAN
concorda em liberar seus empregados em até 8 (oito) vezes, no interstício
deste acordo, para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do
ambiente de trabalho, pelo período de 2 (duas) horas, durante a jornada
normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que
exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a
necessária antecedência.
Parágrafo
único :
A liberação dos empregados para assembleias e reuniões será autorizada
somente mediante comunicação formal do Sindicato à GRH, com pauta descrita
com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o
Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da assembleia,
devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas chefias imediatas o
número mínimo de empregados em atividades operacionais e administrativas não
passíveis de interrupção, sempre realizadas fora do ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A CASAN
liberará do registro de frequência um dirigente de cada sindicato
signatário por oito horas mensais previamente acordadas com a chefia
imediata, sem prejuízo da remuneração, considerando inclusive as rubricas
que compõem a remuneração variável, e as demais vantagens e benefícios
decorrentes da condição de empregado. Para tal benefício, cada sindicato deverá
formalizar qual o Dirigente escolhido para a vigência do presente ACT. A
CASAN liberará do registro de frequência, sem prejuízo da remuneração e
das demais vantagens contratuais 2 dirigentes sindicais, sendo 1 (um)
coordenador da INTERSINDICAL e 1 (um) Diretor do SAESC.
Parágrafo
único: Para
apuração da remuneração variável, será utilizada a média das rubricas
variáveis dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento para
exercício do referido cargo.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO AS INFORMAÇÕES
A CASAN
se compromete, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho,
fornecer à INTERSINDICAL, quando solicitadas, informações referentes a
performance e dados operacionais da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACERVO TÉCNICO
A CASAN
fornecerá ao SINTEC/SC ,
sempre que for solicitado, o acervo técnico de seus técnicos, que
necessariamente deverá conter atestado da experiência adquirida a serviço
da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e
serviços.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REPASSE DE MENSALIDADES
A CASAN
fará o repasse das mensalidades ao Sindicato até o 5° (quinto) dia útil do
mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CASAN
descontará, em favor da INTERSINDICAL, o valor da contribuição
assistencial de seus representados no mês subsequente ao da assinatura do
Acordo Coletivo de Trabalho, conforme aprovado em Assembleia Geral dos
Trabalhadores.
Parágrafo primeiro: O
empregado não filiado/sindicalizado poderá exercer o direito de se opor ao
desconto mediante manifestação formal, por meio impresso ou eletrônico
(e-mail), à Gerência de Recursos Humanos da matriz ou na GADS da sua
respectiva Superintendência, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
divulgação do presente Acordo Coletivo. Ademais dos meios tradicionais de
divulgação, a CASAN lançará no Demonstrativo de Pagamento do mês
imediatamente anterior ao desconto a informação da possibilidade de
oposição.
Parágrafo segundo:
O
empregado filiado estará isento desta contribuição como forma de
associativismo classista.
Parágrafo terceiro: O repasse
pela empresa será feito até o sexto dia do mês subsequente em que ocorra o
desconto.
Parágrafo
quarto: O
valor/percentual a ser descontado, em parcela única corresponderá a 2%
(dois por cento) do salário base de cada profissional.
Parágrafo
quinto: O sindicato signatário, assim como a INTERSINDICAL,
responderá direta e isoladamente por quaisquer ônus financeiro ou
econômico (patrimonial ou extrapatrimonial, de repetição, indenizatório
e/ou punitivo), de origem administrativa ou judicial, que seja resultante
do estabelecido nesta Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A CASAN
assegurará espaço para fixação de informativos do Sindicato nos seus
quadros de avisos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS PROFISSIONAIS
A CASAN
concederá aos sindicatos signatários cópias das guias de Contribuição
Assistencial e a relação dos empregados contendo salários e os respectivos
descontos referentes à Contribuição Assistencial de 2019, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após os referidos descontos.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
A CASAN
concederá a todos os empregados pertencentes às categorias profissionais,
representadas pela INTERSINDICAL,
os benefícios econômicos de caráter geral (comuns a todas as categorias)
que vierem a ser concedidos aos demais empregados, seja por Acordos ou
liberalidade da Empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA SIAD/052
A CASAN
se compromete a atualizar, em até 30 dias da assinatura do ACT, a norma
SIAD/052, excluindo a necessidade de o empregado ser viúvo ou separado
judicialmente com a guarda do filho, para acompanhamento médico de
filho(s).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORO
As
possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão
dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
EVANDRO ANDRE MARTINS
Diretor
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ROBERTA MAAS DOS ANJOS
Presidente
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
LUIZ ALBANI NETO
Presidente
SINDICATO DOS ECONOMISTAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
AFONSO RICARDO COUTINHO DE AZEVEDO
Diretor
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARI
ALAECIO AMORIM
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DA GRANDE FLORIANOPOLIS
FERNANDA MANZINI
Vice-Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC
MAURO CESAR MIRANDA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE 2 GRAU DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO ACT 2019 2020 - INTERSINDICAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.