Entenda as mudanças nos benefícios trabalhistas
O Governo Federal editou no final de 2014 as Medidas Provisórias nº 664 e nº 665 que promoveram mudanças para a concessão de alguns benefícios trabalhistas e previdenciários. A assessoria jurídica do SindFar explica aos farmacêuticos as alterações que merecem destaque:
Pensão Por Morte
Os dispositivos legais que alteram a concessão da pensão por morte entram em vigor já no início do ano e trazem as seguintes mudanças na regra:
• Será exigida carência de 24 meses de contribuição do segurado falecido para direito à pensão para o cônjuge;
• Independe de carência a concessão de pensão por morte nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional;
• Passará ser exigida a comprovação de tempo mínimo de casamento ou união estável de 24 meses, salvo nos casos em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito,
c) o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia.
• Passará a vigorar, para este benefício, uma nova regra de cálculo, que ficará da seguinte forma: mudará de 100% do salário de benefício para 50% + 10% por dependente, até o percentual de 100%.
• O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida do beneficiário no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida |
Duração do benefício de pensão por morte |
maior que 55 anos |
3 anos |
entre 50 e 55 anos |
6 anos |
entre 45 e 50 anos |
9 anos |
entre 40 e 45 anos |
12 anos |
entre 35 e 40 anos |
15 anos |
igual ou inferior a 35 anos |
vitalícia |
• Além disso, quem for condenado por matar o segurado (crime doloso), ficará sem direito a pleitear o benefício.
Auxílio-doença
No que tange ao auxílio-doença, as mudanças são as seguintes:
• A renda mensal Inicial do benefício de auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes;
• O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais:
1 – ao segurado empregado, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
2 – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Seguro-desemprego
Para o seguro-desemprego, serão necessários 18 meses de registro em carteira na primeira solicitação, e não mais seis meses.
Para a segunda solicitação, é necessário ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, é preciso comprovar o trabalho por, pelo menos, seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo.
Essas novas regras começarão a valer em 60 dias.
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Abono Salarial
Será preciso trabalhar por, pelo menos, seis meses seguidos com carteira de trabalho assinada e ter percebido até dois salários mínimos médios de remuneração mensal para fazer jus ao benefício anual.
Ademais, o valor do abono salarial anual será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.
Outras dúvidas podem ser esclarecidas pela advogada Tatiana Coelho, da equipe de assessoria jurídica do SINDFAR/SC, através dos e-mails assessoriajuridica@sindfar.com.br e tatiana@cmb-adv.com.br e pelos telefones (48) 3025.5004/3025.5008/3039.4330.