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O período do aleitamento materno e a prorrogação da licença-maternidade

amamentaO art.396 da CLT estabelece que a mulher terá direito de amamentar seu filho até que ele complete seis meses de idade, tendo dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho. E, em casos excepcionais, quando a saúde da criança exigir, o período de seis meses poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente.

O legislador visou conceder a funcionária um tempo necessário para que esta possa, durante sua jornada de trabalho, amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idades, ou seja, instituindo um forma de mecanismo para a preservação da criança.

Também é determinado por lei que qualquer empresa onde trabalhem 30 mulheres ou mais tenha uma creche ou berçário. Se a empresa não tiver essa opção, a funcionária pode sair do serviço para amamentar seu filho em casa. É possível uma negociação com a empresa a fim de se transformar os dois descansos de 30 minutos em um intervalo único de 1 hora, que poderá ser utilizada para entrar uma hora mais tarde no trabalho ou sair uma hora mais cedo, ou, ainda, se for conveniente, estender em uma hora a mais o horário de almoço. Tudo deve ser negociado diretamente entre a mãe e a empresa.

A Lei 11.770/08, que criou o Programa Empresa Cidadã, proporciona a possibilidade de estender a licença maternidade em 60 dias, em troca de benefícios fiscais, deduzindo do imposto devido o valor pago durante os 60 dias de salário maternidade.

Este programa prevê o abatimento de impostos para as empresas que prorrogarem a licença de suas empregadas por mais 60 dias, além dos 120 que já lhes era de direito, somando um total de 180 dias de licença maternidade. A licença complementar de 60 dias começa a valer após o fim da licença maternidade.

O pedido de extensão da licença deve partir da empregada, que tem até um mês após o parto para fazê-lo, ou após a data em que tiverem a guarda, no caso de mães que adotarem uma criança. Não são todas as funcionárias que têm esse benefício, somente empresas que fazem sua declaração por lucro real.

Todavia, a empresa, porém, não é obrigada a conceder a dilatação da licença para a funcionária. Essa é uma decisão interna da empresa, que poderá negar o pedido se entender que não é vantajoso.

 

Por Pollyana de Oliveira Gusmão, advogada do Escritório Coelho, Martins & Brasca, que presta assessoria jurídica ao SindFar/SC

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