Novo emprego? Saiba como proceder para pedir demissão
A rotatividade profissional é muito comum no ramo farmacêutico, especialmente nas farmácias e drogarias. E é direito do profissional buscar empresas que ofereçam melhores condições de trabalho e de exercício da profissão. Nestas horas, todo/a farmacêutico/a pode contar com o SindFar/SC para garantir que seus direitos sejam respeitados.
A convenção coletiva dos profissionais prevê que a rescisão seja feita na sede do sindicato, com a presença da assessoria jurídica para assegurar o cumprimento dos direitos do farmacêutico. Outro benefício exclusivo da convenção é a possibilidade de cumprimento de apenas parte do aviso prévio caso o farmacêutico já tenha novo emprego em vista. Quem atua nas farmácias, drogarias e distribuidoras tem direito a cumprir apenas dez dos trinta dias de aviso prévio previsto pela Consolidação das Leis Trabalhistas. No caso dos trabalhadores da indústria e das transportadoras, todo o período do aviso prévio pode ser abonado se houver novo emprego em vista. A garantia está nas Convenções Coletivas firmadas pelo SindFar com os patronais para garantir maior flexibilidade caso o/a profissional encontre uma oportunidade de trabalho mais adequada às suas necessidades.
Veja o que diz a convenção dos farmacêuticos do comércio:
Quem toma a iniciativa de se desligar da empresa deve receber o salário integral ou saldo restante, o 13º salário proporcional aos meses em que trabalhou no ano, as férias vencidas, as proporcionais e 1/3 do valor das férias, calculado sobre as parcelas vencidas e/ou proporcionais (caso haja). Os únicos benefícios que o trabalhador perde é a multa por dispensa sem justa causa de 40% do FGTS e o seguro desemprego. Nestes casos, o funcionário também não poderá sacar o saldo do FGTS imediatamente, mas o dinheiro segue na conta e pode ser retirado após três anos.
Veja o passo-a-passo do pedido de demissão e evite problemas rescisórios:
Formalize o seu desejo de deixar o emprego por meio de um pedido por escrito. A carta de demissão pode ser um documento simples, mas deve conter informações básicas como a data, do pedido, o nome completo e o CRF do/a profissional.
Veja aqui os modelos de carta de demissão com cumprimento total ou parcial do aviso prévio
Outra informação fundamental a constar na carta é o período de aviso prévio. O aviso prévio pode ser "trabalhado" quando o/a o empregado/a vai cumprir o aviso prévio total de 30 dias ou mais, a depender do tempo de contrato. Mas quando o profissional que trabalha em farmácia e drogaria já tem outro emprego em vista, pode cumprir apenas 10 dias. Esta é uma garantia exclusiva prevista na convenção coletiva negociada pelo SindFar com os sindicatos patronais. Neste caso, é preciso cumprir 10 dias corridos a partir do aviso prévio. Para usufruir deste benefício, é preciso solicitar à nova empresa contratante uma carta que ateste urgência na contratação e entregá-la ao empregador atual junto com o pedido de demissão.
Garanta que a sua rescisão seja feita no SindFar, com a presença das assessoras jurídicas do sindicato, para garantir que todos os seus direitos sejam respeitados. A rescisão é realizada com hora marcada e todo o esclarecimento necessário. Quem não tem condições de fazer a rescisão no sindicato ainda assim pode entrar em contato com as advogadas para sanar todas as dúvidas sobre o assunto.
Quais documentos precisam ser apresentados na hora da rescisão?
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 4 (quatro) vias;
• Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) com as anotações atualizadas;
• Pedido de Demissão em 2 (duas) vias (ou Aviso Prévio, se a demissão partir do empregado);
• Livro ou Ficha de Registro de empregados atualizado;
• Atestado Médico Demissional;
• GRCS – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical dos últimos 5 (cinco) anos;
• Desconto Assistencial de Convenção/Acordo ou Dissídio dos últimos 5 (cinco) anos;
• Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação (Carta de Preposto/Cópia do Contrato Social/Ata);
• Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão;
• Pagamento em dinheiro ou cheque administrativo, AINDA caso seja apresentado comprovante de depósito/doc/ted, o mesmo só será aceito após constatado o recebimento pelo empregado;
• Demonstrativo dos cálculos para pagamento das diferenças de Piso Salarial, dos Dissídios já publicitados, quando pagos na rescisão e/ou na Rescisão Complementar;
• PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou multa prevista na alínea “o”, inciso II, art.283 do RPS;
• Extrato analítico atualizado do FGTS e cópia das guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
Caso a demissão parta do empregador, será requerido ainda:
• GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS;
• Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório;
• Chave de Identificação para saque do FGTS;
• Formulário SD/CD do Seguro Desemprego devidamente preenchido, assinado e carimbado;
• Contracheques dos últimos 3 (três) meses;
• Carta de referência;
Como deve proceder o farmacêutico que não pode fazer a rescisão no sindicato?
Como funciona a liberação do FGTS?
A partir da Constituição de 1988 todo empregado é optante do sistema do FGTS. O empregador mensalmente deposita 8% sobre a remuneração do empregado em uma conta na Caixa Econômica Federal. Quando o empregado é demitido sem justa causa, tem direito ao recebimento da multa de 40% sobre aqueles depósitos e a retirar os valores que estão depositados na sua conta. Há também outras possibilidades de utilização do fundo. Consulte no site da Caixa Econômica Federal
Ainda tem dúvidas? Consulte a Assessoria Jurídica