Conheça e contribua com a proposta de Pauta de Reivindicações para 2019/2020
Conforme anunciado durante a assembleia geral da categoria realizada dia 26 de novembro na sede do CRF-SC e transmitida ao vivo pelo Facebook, o Sindfar/SC está apresentando abaixo a proposta de Pauta de Reivindicações de 2019/2020 para que os farmacêuticos(as) façam suas considerações e sugestões que podem ser encaminhadas ao sindicato pelo e-mail sindfar@sindfar.org.br até o dia 9 de dezembro.
Asssita ao vídeo da assembleia disponível no facebook do sindicato: https://www.facebook.com/SindFarSC/videos/186212372324075/
Veja a proposta de pauta: Proposta pauta CCT 2019 atualizada
PROPOSTA DE CLAUSULAS a SER INCLUIDA NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DO ANO DE 2019
CLÁUSULA 1- SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2019, para uma carga de trabalho mensal de até 220 (duzentas e vinte) horas, será o resultado da aplicação de 100% do INPC somado ao ganho real de 5% do INPC.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido o salário normativo de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) ao profissional farmacêutico que comprove título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. (RESOLUÇÃO Nº 586 DE 29 DE AGOSTO DE 2013 CFF)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA 1 a – REAJUSTE 2020
A vigência desta convenção coletiva será de 02 anos com a obrigatoriedade de que no segundo ano de vigência seja aplicado o índice do inpc/ibge no período de 01/03/2019 à 29/02/2020 sobre o salário praticado de 01/03/2019 somado ao ganho real a ser negociado.
CLÁUSULA 2 -FONECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO
Será concedido vale alimentação no valor de uma cesta básica conforme índice do Dieese de Florianópolis/SC, pago diretamente ao farmacêutico.
CLÁUSULA 3 – PARTICIPAÇÃO NO LUCRO POR PROCEDIMENTOS/SERVIÇOS DIFERENCIADOS PRESTADOS
Fica assegurado ao farmacêutico que durante a contratualidade prestar os serviços/procedimentos técnicos diferenciados, desde que a empresa cobre pelos mesmos, uma participação de 15% (quinze por cento) sobre o valor cobrado de cada serviço/procedimento prestado.
Parágrafo Primeiro: São considerados serviços técnicos: aplicação de injetáveis, verificação e/ou controle de parâmetros fisiológicos e bioquímicos, colocação de brinco, realização de pequenos curativos, procedimentos de acupuntura, atendimento domiciliar, procedimentos de estética, conciliação de medicamentos, revisão da farmacoterapia, acompanhamento farmacoterapêutico, entre outros.
Parágrafo Segundo: Será garantida a mesma gratificação ao farmacêutico que sofra perdas salariais ao prestar o serviço de escrituração no sistema SNGPC.
Parágrafo Terceiro: A gratificação prevista nesta cláusula não substitui o direito do farmacêutico ao recebimento do adicional de insalubridade.
CLÁUSULA 4 – DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Fica estabelecido um adicional de titulação de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a todo farmacêutico (a) que obtiver título de especialista, mestrado, doutorado ou afim, não cumulativo e desde que o assunto envolvido na titulação esteja diretamente relacionado às atividades desenvolvidas na empresa e na sua atividade farmacêutica.
CLÁUSULA 5 – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica estabelecido um adicional de 1% (Hum por cento) do piso salarial que percebe o farmacêutico (a) a cada período de 1 (Hum) ano de trabalho dedicado à mesma empresa.
Contrato de Trabalho. Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA 6 – INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Conforme estabelecido na Lei nº 13.021/14, na relação de emprego do farmacêutico, a subordinação não pode comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, a quem cabe, com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas, pelos farmacêuticos e pelos empregadores, além da legislação comum, as resoluções sobre boas práticas de dispensação exaradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
CLÁUSULA 7 – DAS ATRIBUIÇÕES DO (A) FARMACÊUTICO (A)
A responsabilidade técnica é o desempenho de funções especializadas exercidas em drogarias, farmácias, farmácias de manipulação e correlatas do comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumarias e produtos de higiene pessoal, observando sempre a legislação vigente do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, descrita na Resolução nº 585 de 29 de Agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências.
CLÁUSULA 8 – PREVENÇÃO DA FADIGA
Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos em número suficiente para serem utilizados no mínimo a cada jornada de 2(duas) horas trabalhadas, conforme determina o Art. 199 da CLT, complementado pela redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977.
CLÁUSULA 9 – CARTÃO PONTO.
Obriga-se a empresa entregar cartão ponto mensalmente ao empregado.
CLÁUSULA 10 – SOBREAVISO (Clausula exclusiva Hospitais e Laboratórios)
Aos empregados sujeito ao regime de trabalho em regime de sobreaviso por determinação expressa do empregador fica assegurado o pagamento das horas de sobreaviso a razão de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas das horas de sobreaviso.
Parágrafo segundo: Conforme lei 13021/2014, a presença do farmacêutico no estabelecimento de saúde não poderá ficar excluída principalmente no período noturno e em finais de semana.
CLÁUSULA 11 – DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Parágrafo Primeiro: Antes da Homologação da rescisão contratual é assegurado a todo farmacêutico em dia com a contribuição sindical ou associativa o direito de ter suas verbas rescisórias conferidas previamente pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Santa Catarina, assegurado o direito de defesa e ou de retificação das ressalvas prévias pelo empregador, antes do prazo da homologação, devendo nesse caso, a empresa enviar os documentos rescisórios previamente à entidade sindical.
Parágrafo Segundo O Sindfar SC se reserva ao direito de cobrar emolumentos decorrentes da assistência no processo de rescisão, quando não for apresentado o recolhimento da Contribuição Sindical ou Associativa do empregado. Os custos serão de responsabilidade do empregado quando a iniciativa for do mesmo e das empresas contratadoras quando houver a demissão do empregado.
Parágrafo Terceiro: A rescisão do contrato de trabalho deverá ocorrer em no máximo 10 (dez) dias da data da saída do empregado, sob pena de multa de um salário normativo. Descumprido o prazo estabelecido o empregado deverá comunicar à entidade sindical para tomadas das providências necessárias, caso em que a empresa ficará submetida à multa prevista na cláusula 57 deste instrumento.
CLÁUSULA 12 – DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
Contribuições Sindicais
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”“Art. 578 CLT
I – Contribuição Sindical:
Os empregadores descontarão da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos farmacêuticos que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.“Art. 582 CLT
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.“Art. 602.CLT.
Modalidade Desconto em Folha
a) Fica estabelecido que as empresas deverão remeter ao Sindfar/SC, no prazo de até 30 dias antes do fechamento da folha do mês de março, ou da folha subsequente à contratação do farmacêutico ingresso em mês posterior a março, documento devidamente assinado por todos os farmacêuticos que autorizarem e por todos os farmacêuticos que não autorizarem o desconto da contribuição sindical. Os documentos para autorização e/ou não autorização serão disponibilizados pelo SindFar-SC em sua página na internet, ou seja, no www.sindfar.org.br.
b) A empresa ficará responsável pelos descontos e, caso não remeta as listas de autorização e/ou não autorização ao SindFar-SC nos prazos estabelecidos, arcará com pagamento de multa prevista, nesta convenção, por descumprimento de cláusulas.
c) Fica estabelecido que a empresa deverá remeter o comprovante de desconto da contribuição sindical ao Sindfar-SC, quando ela for autorizada pelo empregado, conforme estabelecido pela CLT no seu Art. 583, Parágrafo 2° e pelas Notas Técnicas 201 e 202/2009 do MTE, em até 15 dias úteis após o seu recolhimento.
Modalidade Profissional Liberal
a) O SindFar-SC emitirá boletos na modalidade de profissional liberal com vencimento em 28 de Fevereiro. Os farmacêuticos que desejarem quitar a contribuição sindical poderão fazê-lo por meio de solicitação via do e mail sindfar@sindfar.org.br, que terá como referência o seu nome e o seu CPF, sem qualquer vinculação com a empresa contratante. O pagamento do referido boleto será o aceite do farmacêutico em relação à cobrança da contribuição sindical.
b) Somente aos farmacêuticos que optarem pelo pagamento da contribuição sindical na forma de boleto bancário para profissional liberal no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta Reais), e apresentarem o comprovante de quitação aos empregadores, não será feito desconto de um dia de trabalho em favor do SINDFAR-SC, conforme prevê a CLT.
II – Contribuição Assistencial/ Negocial: LABORAL
Contribuição Assistencial/ Negocial: Laboral
a) Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária da categoria, segundo o edital de convocação publicado no dia 12/11/2018 no sitio eletrônico do Sindfar/SC previsto no estatuto social seção IV parágrafo segundo, as empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, a título de Taxa Assistencial/Negocial, 3% (três por cento) do salário normativo da categoria, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, a fim de garantir a defesa dos direitos e as necessidades da categoria nas negociações.
b) Os descontos previstos nesta cláusula serão efetuados até o 30º(trigésimo) dia após firmarem a presente Convenção ou publicação da sentença. O recolhimento dos respectivos valores deverá ser depositado em nome do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de SC na Caixa Econômica Federal – agencia: 1873 operação: 003, conta: 24-2, CNPJ: 82.532.615/0001-23, devendo o empregador enviar ao SindFar a relação nominal dos farmacêuticos(as) e o valor descontado de cada um(a), por correspondência ou pelo e-mail sindfar@sindfar.org.br com o CNPJ da empresa, sob pena de descumprimento da CCT.
c) Os (as) farmacêuticos (as) que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
d) As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de SC, caso a empresa não consiga realizar o depósito na conta do SINDFAR na CEF.
e) O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula obrigará ao empregador o pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao mês.
f) Subordina-se ao desconto da taxa Assistencial/Negocial o empregado que não manifestar sua oposição ao pagamento. A referida oposição deverá ser feita pelo profissional farmacêutico por meio de envio eletrônico, e-mail: sindfar@sindfar.org.br , ao SindFar-SC e à empresa contratante, de carta ,contendo data, assinatura e motivo da oposição A carta de oposição será aceita até 30 dias do registro da convenção.
g) A ausência de manifestação nos termos consignados na norma coletiva serão entendidos como anuência a referida cobrança.
h) Configura-se prática anti-sindical o estímulo, pela empresa, ao não pagamento da taxa assistencial, incluindo-se in casu a entrega de formulários de oposição aos profissionais.
Ficam mantidas as demais clausulas já prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho já firmadas pelo Sindfar/SC http://www.sindfar.org.br/convencoes-coletivas/