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Testagem COVID 19 – Farmacêuticos a serviço das necessidades da sociedade brasileira

Fenafar publica nota manifestando seu posicionamento sobre a decisão de realização de testes para Covid-19 em farmácias. Leia na íntegra.

Durante décadas, a Federação Nacional dos Farmacêuticos e seus sindicatos filiados lutaram pela farmácia estabelecimento de saúde.

Em 2014, a categoria farmacêutica e a sociedade brasileira conquistaram a publicação da Lei nº 13021, que coloca a farmácia no patamar de estabelecimento de saúde, no contexto do SUS, e destaca os serviços farmacêuticos como instrumentos centrais no atendimento das necessidades das pessoas. Ou seja, a Lei Federal nº 13.021/14 define as farmácias como unidades de prestação de serviços de assistência à saúde.

Foi um primeiro passo para a garantia da assistência farmacêutica como direito das cidadãs e dos cidadãos brasileiros, conforme preconizado pela Lei nº 8080/90, artigo 6º, que estabeleceu o Sistema Único de Saúde.

Destaca-se, também, a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 338/2004, como parte integrante da Política Nacional de Saúde, que envolve um conjunto de ações voltadas a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Estamos em pleno ano de 2020, enfrentando grande pandemia da COVID-19, que conduz a grave crise sanitária, exigindo dos governos ações concretas para atender a população brasileira e que propicia o destaque da farmácia como estabelecimento de saúde e valoriza a atuação dos farmacêuticos como trabalhadores da saúde.

Na ausência de vacina e de medicamentos, respectivamente, para a prevenção e tratamento da COVID-19, a Organização Mundial da Saúde (OMS) tem reafirmado que são necessários: testagem em massa e isolamento social.

Neste contexto, as farmácias, serviços essenciais, passaram a cumprir papel destacado de proteção para as pessoas, que, inclusive, esteve presente, efetivamente, no processo de vacinação da gripe.

A Fenafar apoia a testagem para COVID-19 nas farmácias respeitando alguns pressupostos fundamentais, quais sejam:

1) Que a realização de testes rápidos em farmácias seja, obrigatoriamente, um processo articulado com os esforços dos comitês de crise nos municípios e estados e coordenado pelas gestões públicas;

2) Que os testes rápidos em farmácias sejam realizados somente após passado o tempo de início dos sintomas, conforme as instruções de uso dos testes;

3) Que sa farmácias somente sejam autorizadas a realizarem os testes rápidos quando comprovarem o cumprimento das exigências sanitárias e éticas para a realização de serviços farmacêuticos;

4) Que os testes utilizados tenham registro na ANVISA e avaliação prévia quanto à sua especificidade e sensibilidade pelo INCQS;

5) Que as farmácias ofereçam, obrigatoriamente, a capacitação ao profissional que realizar o teste rápido e os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, e tomem todas as medidas de segurança necessárias para a proteção dos profissionais e usuários na prestação do serviço, incluindo a testagem dos trabalhadores envolvidos;

6) Que as farmácias valorizem o trabalho farmacêutico com pagamento pelos serviços prestados, bem como adicional de insalubridade;

7) Obrigatoriedade do registro online do atendimento do paciente, contendo, no mínimo, nome completo do paciente, seus contatos, bem como os dados da farmácia e do profissional e as informações do resultado (positivo ou negativo) da aferição;

8) Cumprimento, na íntegra, das legislações, protocolos e orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ministério Público do Trabalho;

9) Fiscalização dos órgãos competentes, em especial dos conselhos regionais de farmácia e vigilância sanitária.

Em 28 de abril de 2020, a Anvisa publicou a RDC nº 377, que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, suspendendo os efeitos do § 2º do art. 69 e do art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009.

A Fenafar estará atenta a aplicabilidade da referida RDC e nos manifestaremos sempre que o trabalho farmacêutico e a vida das pessoas estiverem em risco.

Federação Nacional dos Farmacêuticos

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