SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINDFAR/SC, CNPJ n. 82.532.615/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CAROLINE JUNCKES DA SILVA;
E
SIND DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS PATOLOGIA CLINICA E ANATOMO-CITOPATOLOGIA NO EST DE SC, CNPJ n. 02.622.858/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARINEUSA GIMENES HIDALGO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais farmacêuticos, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido salário normativo a partir de 01-03-2011, para os integrantes da categoria profissional, de R$ 2.340,00 (dois mil rezentos e quarenta reais), para os profissionais farmacêuticos vinculados aos laboratórios de análises clínicas, por mês e para uma jornada de 44 horas semanais.
Parágrafo único – Aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem jornada proporcional, fica vedada a contratação por salário inferior ao salário mínimo nacional ou estadual.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes de categoria profissional serão reajustados a partir de 01.03.2011 aplicando-se o percentual de 6,36% (seis virgula trinta e seis por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 28.02.2010, compensadas as antecipações concedidas.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empregadoras fornecerão comprovante de pagamento da remuneração mensal, aos seus empregados, com a identificação da empregadora, neles discriminando o salário e demais títulos, contribuição do FGTS, bem como, descontos efetuados e a que títulos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial atribuível a empregadora, haverá multa de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), sobre o débito, por dia de atraso, após decorrido o prazo para pagamento dos salários fixados na Legislação vigente, até o limite máximo de 5% (cinco por cento), em favor do prejudicado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalhador noturno será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) no horário compreendido entre as 22:00 horas e as 07:00 horas a incidir sobre o salário hora normal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As refeições, quando fornecidas pelo empregador, a seus empregados, serão de boa qualidade, quentes e deverão conter as calorias necessárias para apropriada alimentação do trabalhador. Para efeito da Lei 3030/56, serão observados os seguintes critérios.
a) Primeira refeição, café 3,1% sobre SM
b) Segunda refeição, almoço 9,4% sobre SM
c) Terceira refeição, lanche 3,1% sobre SM
d) Quarta refeição janta 9,4% sobre SM
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA – SUBSTITUIÇÃO
As substituições de empregados por período igual ou superior a 30 (trinta) dias implicarão no pagamento do salário igual ao do substituído, em favor do empregado substituto, enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AVISO PRÉVIO
O auxílio doença, e os atestados médicos, comuns ou acidentários, suspendem o contrato de experiência e o aviso prévio, reiniciando a contagem do tempo neles previsto, na data da cessação do benefício previdenciário ou dos respectivos atestados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa deverá ser avisado por escrito e contra recibo no ato, ou em caso de recusa por parte do empregado, com assinatura de duas testemunhas, constando no documento a infringência no dispositivo, no qual incidiu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral, o empregado que for demitido e comprovar a obtenção de novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORNECIMENTO DE UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por Lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, calçados, instrumentos de trabalho e uniformes, este último em número de 02 (dois), já confeccionados, bem como adereços e maquilagem.
Parágrafo Único O uso, conservação e reposição dos mesmos será regulamentado pela empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROTEÇÃO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até o quinto mês após o parto.
Parágrafo Único Não se aplica o disposto nesta CLÁUSULA nos casos de: Acordo entre as partes, assistido e homologado pelo Sindicato Profissional; Rescisão ou término de contrato de experiência ou com prazo determinado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – APOSENTADORIA
É vedada a dispensa sem justa causa de um empregado com 10 (dez) anos ou mais de serviço consecutivo no mesmo estabelecimento, que estiver a menos de 2 (dois) anos de completar o tempo de aposentadoria integral (ou seja, não proporcional) e/ou por idade fixados pela Previdência Social, ficando estabelecido que o disposto nesta CLÁUSULA não se aplica no caso do empregado não exercer o direito à aposentadoria na época respectiva.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de trabalho, quando por solicitação do empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração como horas extras, ou folgas compensatórias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALIMENTAÇÃO DOS PLANTONISTAS
Os empregadores fornecerão alimentação apropriada gratuitamente a seus empregados plantonistas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empregadora perceber salário inferior ao do mais antigo, na mesma função, não considerando as vantagens pessoais.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
Fica estabelecida a jornada especial de prorrogação e compensação de horas de trabalho, nos seguintes regimes:
a 12 horas de trabalho por 36 de descanso;
b 04 dias de 6 horas e 02 dias de 10 horas;
c 05 dias de 6 horas e 01 dia de 12 horas;
d 05 dias de 7 horas e 01 dia de 9 horas;
e 04 dias de 9 horas e 01 dia de 8 horas;
f 05 dias de 08:45 horas de trabalho;
g Os demais regimes de interesse mútuo entre as empresas e empregados deverão ser homologados pelos respectivos sindicatos.
Parágrafo Único Será permitida a troca de plantões entre profissionais da mesma função, sendo necessária anuência da respectiva chefia.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) Até 20 horas extras adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) De 21 a 40 horas extras adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal;
c) Acima de 41 horas extras 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal
Parágrafo Único O disposto nesta CLÁUSULA não se aplica aos empregados que trabalhem em regime de jornada especial de prorrogação e compensação de horas estabelecidos em CLÁUSULA específica da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS
A implantação do banco de horas será feita havendo interesse dos trabalhadores e empregados, por estabelecimento mediante acordo coletivo.
Parágrafo único: A entidade sindical profissional, ao receber o pedido de instituição de banco de horas, se compromete a convocar e dirigir assembléias com os empregados do estabelecimento de saúde interessado, no prazo máximo de 45 dias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Os empregadores abonarão as faltas do empregado estudante, nos horários de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficializado e reconhecido como tal, devendo o empregado, comunicar o fato à empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INÍCIO DAS FÉRIAS
Os empregados serão comunicados do início das férias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sendo que as mesmas não poderão ter seu início em domingos e/ou dias considerados de repouso semanal, bem como feriados ou em dias compensados. O pagamento deverá ser efetuado dois dias antes de seu início, juntamente com o salário.
Parágrafo primeiro: Poderá ocorrer fracionamento de férias anuais, em comum acordo a ser gozado em 02 (dois) períodos não menores do que 10 (dez) dias, não podendo ultrapassar o período de gozo.
Parágrafo segundo: Fica garantido o emprego e o salário do trabalhador por 60 (sessenta) dias após seu retorno das férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇAS ESPECIAIS
As empresas concederão licenças especiais remuneradas aos empregados, contando a partir do fato ou data que gerou a licença, nas seguintes condições:
A) Casamento 05 (cinco) dias consecutivos incluindo o dia do matrimônio;
B) Falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, irmão 03 (três) dias;
C) Nascimento de filho 05 (cinco) dias;
D) Falecimento de avós 01 (um) dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Em caso de pedido de demissão, e após 90 (noventa) dias da sua admissão na empresa, fará jus o empregado a férias proporcionais, a razão de 1/12 avos por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ATESTADOS MÉDICOS
As empregadoras que dispõem de serviço médico próprio ou em convênio, tem a seu cargo o abono das faltas por motivo de doença, nos demais casos, isto é, para as empresas que não mantém o serviço supra mencionado, prevalecerão os atestados fornecidos por médicos do SUS Sistema Único de Saúde ou da Entidade Sindical Profissional, desde que mantenham convênio com a Previdência Social
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
Serão previstos os seguintes descontos em folha em favor do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina SINDFAR-SC:
I Contribuição Sindical (imposto sindical):
No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (CLT Art. 601-602)
a) Somente aos farmacêuticos que optarem pelo pagamento da contribuição sindical na forma de boleto bancário para profissional liberal no valor de R$ 110,00(Cento e Dez Reais), e apresentarem o comprovante de quitação aos empregadores, não será feito desconto de um dia de trabalho em favor do SINDFAR-SC, conforme prevê a CLT.
b) Fica estabelecido o abono da Contribuição Negocial aos farmacêuticos que efetuarem o pagamento do referido boleto no valor de R$110,00 (Cento e Dez Reais).
c) No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (CLT, Art. 601).
d) O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo obedecerá ao regramento do art. 600 da CLT.
e) As empresas que fizerem desconto em folha da contribuição sindical de seus empregados deverão remeter no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento a respectiva entidade Sindical profissional, à relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função, nº PIS, salário e o respectivo valor recolhido, conforme nota técnica 202/09 do MTE.
II Contribuição Assistencial/ Negocial:
a) As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, no mês de agosto de 2011, conforme decisão da Assembléia Geral da categoria, a título de Taxa Assistencial/Negocial, o percentual de 3% (três por cento) do salário normativo da categoria, fazendo o recolhimento em guias próprias fornecidas pela entidade sindical, até o 8º dia do mês de setembro, no banco ou Instituição financeira que for indicada.
Parágrafo Único Subordina-se o desconto da taxa Assistencial/Negocial a não oposição do trabalhador, manifestada perante o sindicato em requerimento individual até 15 (quinze) dias antes do vencimento.
III Contribuição Associativa:
O farmacêutico que optar pela associação (filiação) ao SINDFAR-SC, poderá encaminhar autorização para o desconto em folha de R$ 80,00 (Oitenta reais) fazendo o empregador o recolhimento em guias próprias fornecidas pela entidade sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos horários de intervalos destinados à alimentação e repouso para desempenho de suas funções, e, nos demais horários, condicionado a anuência prévia da administração do estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadro de avisos sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, no âmbito da empregadora, para fixação de editais, avisos e notícias sindicais vedadas a publicação de qualquer matéria ofensiva ao empregador ou prejudicial às boas relações de trabalho, com visto da diretoria da empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LICENÇA DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a licença remunerada dos dirigentes e/ou delegados sindicais de, pelo menos, 25 (vinte e cinco) dias anuais para prestação de serviços à entidade sindical profissional (participação em reuniões, assembléias, congressos, etc.) devendo esta ser requerida pelo presidente da entidade sindical com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REGRA PARA O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Na hipótese da negociação coletiva avançar a data base da categoria, ficam prorrogadas as disposições convencionais do presente instrumento normativo até a assinatura da nova CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das CLÁUSULAS desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, fica estabelecida uma penalidade, equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelo descumprimento, por infração, em prol da parte prejudicada, sob pena de cobrança judicial.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Antes de encaminhar qualquer reclamatória à Justiça do Trabalho, o Sindicato dos Empregados procurará resolver de forma harmoniosa as questões, no intuito de evitar congestionamento do aparelho judiciário.
CAROLINE JUNCKES DA SILVA Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINDFAR/SC
MARINEUSA GIMENES HIDALGO Presidente SIND DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS PATOLOGIA CLINICA E ANATOMO-CITOPATOLOGIA NO EST DE SC
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A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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