Mesários tem direito a folga dupla para cada dia à disposição da Justiça Eleitoral
Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pela justiça eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem.
A Lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Prevê também que a data de gozo deve ser combinada entre empregado e empregador. É só apresentar o comprovante fornecido pelo Cartório Eleitoral em seu trabalho e combinar com o empregador a data para gozo das folgas que tem direito.
O dia de treinamento também dá direito a dois dias de folga pois nesse dia o mesário também fica à disposição da Justiça Eleitoral.
Essas folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre empregado e empregador.
A legislação ainda prevê que, não havendo acordo entre empregado e empregador quanto ao direito ou ao período de gozo das folgas, o Juiz é a figura competente para dirimir tal conflito, devendo uma das partes solicitar a intervenção no Cartório Eleitoral.
O serviço eleitoral prevalece a qualquer outro e a desobediência às determinações da Justiça Eleitoral constitui crime. Assim, o empregador é obrigado a liberar o empregado pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta. O restante das horas da jornada diária de trabalho o empregado deve trabalhar normalmente.
Por Pollyana de Oliveira Gusmão, advogada do Escritório Coelho, Martins & Brasca, que presta assessoria jurídica ao SindFar/SC