Rede é condenada a pagar horas-extras a farmacêutica transferida
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito de uma farmacêutica a horas-extras por ser obrigada a deslocar-se para cumprir expediente em outra cidade, distante cerca de 70 quilômetros da filial para onde foi admitida. A profissional foi contratada pela rede para trabalhar em Florianópolis, mas logo em seguida foi orientada pela empresa a assumir vaga em uma filial de Brusque, no Vale do Itajaí.
O TRT acatou a ação proposta pelo SindFar para que as cinco horas gastas no deslocamento todas as semanas durante aproximadamente cinco meses fossem reconhecidas como horas-extras. "Entendo que o tempo despendido pela autora no deslocamento entre as cidades de Florianópolis e Brusque deve ser considerado como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), porquanto ocorreu no exclusivo interesse da empregadora", afirmou no acórdão o relator do processo.
A rede de farmácias também foi obrigada a reconhecer a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que dá direito ao profissional farmacêutico de cumprir apenas dez dias de aviso prévio caso comprove novo emprego em vista, sem descontar o restante dos dias no momento da rescisão. A prerrogativa está prevista na cláusula décima quinta da Convenção Coletiva dos farmacêuticos que atuam nas farmácias e drogarias de todo o Estado: "Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, com opção de aviso prévio trabalhado, o empregado ficará dispensado do cumprimento integral do mesmo, caso obtenha novo emprego, devidamente comprovado por declaração escrita, desde que tenha cumprido o mínimo de 10 (dez) dias de trabalho do aviso, ficando a empresa e o empregado, conforme o caso, desonerados do pagamento dos dias restantes do referido aviso prévio."
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