Redução de salário só com mediação do Sindicato, diz Lewandowski
Em clara derrota do governo Jair Bolsonaro, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um ponto inconstitucional da Medida Provisória (MP) 936 não tem validade. Segundo a decisão de Lewandowski, quaisquer reduções de jornada ou de salário – além de uma eventual suspensão temporária do contrato de trabalho em acordo individual – deverão ser comunicadas aos sindicatos em dez dias. O ministro atendeu a um pedido da Rede Sustentabilidade.
A MP é a nova ofensiva do governo para agradar aos empresários à custa dos trabalhadores – desta vez, sob a fachada de enfrentamento aos impactos do coronavírus. Conforme a medida, estão autorizadas reduções de salários de 25%, 50% e 70%. Bolsonaro tentou impor que, em alguns dos casos, a mudança poderia ser feita por negociação individual, sem a participação do sindicato ao qual o empregado está vinculado. Mas o STF barrou a nova prática escalada antissindical do bolsonarismo.
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, “com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.
“A assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o desejável equilíbrio entre as distintas partes da relação laboral, certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano”, afirma Lewandowski na decisão.
PT, PCdoB e PSOL também pediram ao Supremo a suspensão imediata dos efeitos da MP 936. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6370 questiona, entre outros pontos, a redução de jornadas e salários, além da suspensão temporária de contratos de trabalho.
Para os partidos, a MP viola a Constituição Federal e a Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) ao não prever outra forma de sustento ao cidadão e retirar direitos trabalhistas já consolidados, como a proteção sindical ou coletiva na realização do acordo ou convenção para a redução salarial. Alegam ainda que as medidas vão de encontro à proteção da dignidade da pessoa humana quando estimula a desproteção da subsistência dos trabalhadores.
Outro argumento apresentado é que a irredutibilidade do salário, como princípio constitucional, somente pode ser afastada por meio de acordo coletivo com a participação do sindicato da categoria. Além disso, é vedada qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho.
De acordo com as siglas, as providências trazidas na MP desoneram o Estado de qualquer obrigação e transferem o resultado de toda a crise ao trabalhador. Segundo elas, o governo retira dos trabalhadores a garantia essencial à manutenção de seus direitos sociais, trabalhistas e de cidadania, quando deveria assumir a responsabilidade de acolhimento e proteção e financiar a relação de trabalho e renda que se encontra precarizada.
Fonte: Vermelho