Rescisões podem ser feitas no SindFar ou na DRT
A Assessora Jurídica do SindFar, responsável pelas rescisões de contrato, está de férias durante toda a semana. Assim, as homologações de rescisão devem ser feitas na Delegacia Regional do Trabalho. O pagamento das verbas rescisórias deverá, obrigatoriamente, ser efetuado no prazo estipulado pelo art. 477 da CLT (veja aqui), sob pena de a empresa arcar com o pagamento de uma multa ao empregado no valor equivalente ao seu salário. Segundo a norma, no caso de aviso prévio cumprido, o pagamento é no dia imediato ao seu término.
Em caso de aviso prévio indenizado – aquele em que o empregado não trabalha e recebe o pagamento do mês como forma de indenização – o prazo é de dez dias. Quando houver aviso prévio dispensado – aquele trabalhado dez dias pelo empregado e dispensado do cumprimento do restante ou no caso de o empregado ser integralmente dispensado do seu cumprimento pelo empregador – também há prazo de dez dias para o pagamento da indenização.
A rescisão é ato previsto na instrução normativa do Ministério do Trabaho e Emprego Nº 15 DE 14.07.2010 (Veja aqui)
Veja aqui os documentos necessários para a rescisão
Veja o que diz o art. 477 da CLT:
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
* Caput com redação determinada pela Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970.
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
** § 1° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
** § 2° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
** § 3° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
** § 6° acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.
§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
** § 7 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
** § 8 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.
§ 9º – (Vetado)